Auxílio-doença acidentário (B91) x B31: o que muda de verdade e como trocar a espécie
B31 e B91 pagam o mesmo valor por mês. A diferença está na estabilidade, no FGTS, na aposentadoria se a incapacidade ficar permanente e na Justiça que julga o caso. Veja quando o benefício é acidentário, quem fica de fora e como pedir a troca ao INSS em até 10 anos.

O B91 é o auxílio-doença acidentário, pago quando a incapacidade vem de acidente do trabalho ou de doença ligada ao trabalho. O B31 é o auxílio-doença comum. Por mês, os dois valem a mesma coisa: 91% do salário de benefício, calculado do mesmo jeito.
O que muda está fora do valor. O B91 obriga a empresa a depositar o FGTS durante todo o afastamento e dá 12 meses de estabilidade. Se a incapacidade ficar permanente, a aposentadoria acidentária é de 100% da média. A troca de espécie pode ser pedida ao INSS em até 10 anos.
Quem recebeu B31 não perdeu tudo: o acidente fora do trabalho também dispensa carência, e a doença ocupacional reconhecida depois da demissão pode dar estabilidade sem B91. Mas o acidentário não cobre autônomo nem MEI, e a doença degenerativa, por si só, não é doença do trabalho.
Mesmo valor mensal
B31 e B91 pagam 91% do salário de benefício, com o mesmo limite pela média dos 12 últimos salários de contribuição.
Estabilidade e FGTS
O B91 garante 12 meses de emprego contados do fim do benefício, e a empresa deposita o FGTS durante todo o afastamento.
Troca em 10 anos
O pedido para transformar o B31 em B91 é uma revisão no Meu INSS, com prazo de 10 anos contados do mês seguinte ao da 1ª parcela, e não de 30 dias.
B31 e B91: o que significa cada espécie do auxílio-doença
B31 é o auxílio por incapacidade temporária previdenciário, o comum, pago quando a incapacidade não tem relação com o trabalho. B91 é o mesmo benefício na modalidade acidentária, pago quando a incapacidade vem de acidente do trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho.
O INSS hoje chama o antigo auxílio-doença de auxílio por incapacidade temporária, como o Decreto 3.048 (art. 71), embora a Lei 8.213 ainda use o nome antigo. Os números são códigos de espécie, e não a CID, o código da doença que vai no atestado. A mesma lógica se repete na aposentadoria por incapacidade (32 e 92) e no auxílio-acidente (36 e 94).
Acidente do trabalho é o que acontece no exercício do trabalho a serviço de uma empresa ou de um empregador doméstico, ou no trabalho do segurado especial, como o pequeno produtor rural e o pescador artesanal (Lei 8.213, art. 19).
Entram também a doença profissional e a do trabalho (art. 20), o acidente de trajeto entre a casa e o trabalho (art. 21, IV, "d"), a agressão ou a imprudência de colega no local e no horário do serviço (art. 21, II) e o intervalo de refeição ou descanso no local de trabalho (art. 21, §1º).
O trabalho não precisa ser a única causa: se contribuiu para a lesão ou para a doença, o caso pode ser acidentário, e é isso que se chama de concausa (art. 21, I). Uma doença fora da lista oficial também pode ser reconhecida, se resultar das condições especiais em que o trabalho é feito (art. 20, §2º).
Ficam de fora a doença degenerativa, a própria da idade e a que não causa incapacidade (art. 20, §1º). O autônomo e o MEI, que trabalham por conta própria, estão fora da definição do art. 19. E o trajeto deixa de contar quando a pessoa, por interesse pessoal, interrompe ou muda o caminho de costume (Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 403, §4º).
O B91 ainda é minoria: em julho de 2026, o INSS concedeu 327.358 auxílios comuns e 27.570 acidentários, menos de 8 em cada 100 (Boletim Estatístico da Previdência Social). Para saber qual é o seu, confira o número da espécie na carta de concessão, no Meu INSS.
Auxílio-doença acidentário (B91) e comum: o que não muda
O valor mensal não muda. O art. 61 da Lei 8.213 fixa o auxílio-doença, "inclusive o decorrente de acidente do trabalho", em 91% do salário de benefício, e o mesmo limite vale para os dois: a média dos 12 últimos salários de contribuição (art. 29, §10).
O salário de benefício é a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (EC 103/2019, art. 26), e o auxílio não fica abaixo do mínimo nem acima do teto (Lei 8.213, art. 33). Em 2026, isso dá entre R$ 1.621,00, o salário mínimo, e R$ 7.712,75, que são 91% do teto de R$ 8.475,55.
A carência também não é a vantagem que parece. O auxílio-doença exige 12 contribuições (art. 25, I), mas não no acidente de qualquer natureza, na doença profissional ou do trabalho e nas doenças graves de uma lista oficial (art. 26, II).
Quem quebra a perna num tombo de moto no domingo recebe o B31, porque o acidente não foi do trabalho, e não precisa de carência. O mesmo vale para o autônomo ou o MEI que se machuca no serviço. As 12 contribuições pesam no B31 por doença comum.
As férias seguem a mesma regra: a CLT tira o direito às férias de quem, dentro do período aquisitivo, recebeu da Previdência prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, mesmo que descontínuos (art. 133, IV), seja B31 ou B91. Na volta ao trabalho, começa a contar um novo período aquisitivo (art. 133, §2º).

B91 no emprego: estabilidade de 12 meses, FGTS e plano de saúde
Quem recebe o B91 tem o emprego garantido por, no mínimo, 12 meses contados do fim do benefício, e a empresa deposita o FGTS durante todo o afastamento. No B31, em regra, não há estabilidade, e o FGTS cobre só os 15 primeiros dias.
A estabilidade está no art. 118 da Lei 8.213 e vale mesmo para quem passa a receber o auxílio-acidente. O prazo conta do fim do B91, e não do acidente: se o benefício acabou em março de 2026, por exemplo, a garantia vai pelo menos até março de 2027.
Para o TST, os requisitos são o afastamento de mais de 15 dias e o recebimento do B91, salvo se a doença profissional for constatada depois da demissão, e a garantia vale também no contrato por prazo determinado (Súmula 378, II e III).
Em 25 de abril de 2025, no Tema 125 de recursos repetitivos, o TST dispensou esses dois requisitos quando o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e o trabalho é reconhecido depois do fim do contrato. É o caso de quem foi demitido e só depois teve a doença ligada ao serviço. A tese não fala do acidente típico, como uma queda na obra que gerou um B31. Nesse caso, a estabilidade sem B91 depende de a Justiça do Trabalho reconhecer, com provas, que o acidente foi do trabalho.
Quem foi demitido dentro do período pode cobrar a garantia na Justiça do Trabalho. Se os 12 meses já passaram, não há volta ao emprego, mas cabem os salários do período entre a demissão e o fim da estabilidade (Súmula 396, I), e entrar com a ação depois do período não é abuso (OJ 399 da SDI-1). O prazo para entrar com a ação é de 2 anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX).
O FGTS é obrigatório na licença por acidente do trabalho (Lei 8.036/1990, art. 15, §5º), e o regulamento prevê o depósito na licença para tratamento de saúde de até 15 dias (Decreto 99.684/1990, art. 28). Juntando as duas regras, no B31 o depósito cobre só os 15 primeiros dias, pagos pela empresa (Lei 8.213, art. 60, §3º), e no B91 continua durante todo o afastamento. Numa licença de 8 meses, a diferença passa de 7 meses de depósitos.
O plano de saúde é a terceira diferença. A Súmula 440 do TST garante a manutenção do plano oferecido pela empresa quando o contrato fica suspenso pelo auxílio-doença acidentário ou pela aposentadoria por invalidez, e não menciona o auxílio-doença comum.
B91 depois do afastamento: aposentadoria de 100% e auxílio-acidente
Se a incapacidade ficar permanente, a aposentadoria acidentária é de 100% da média, e a comum começa em 60%. Se ficar sequela, o B91 abre o auxílio-acidente acidentário (B94), e o B31 por doença comum, pela leitura da lei, não abre nenhum.
É aqui que está a diferença em dinheiro. A aposentadoria por incapacidade permanente comum vale 60% da média, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 20 anos, ou de 15 anos para as mulheres (EC 103/2019, art. 26, §2º, III, e §5º). Quando decorre de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, vale 100% da média (art. 26, §3º, II).
Veja um exemplo. Um homem com 25 anos de contribuição e média de R$ 3.000,00 receberia R$ 2.100,00 na aposentadoria comum, que são 70% da média, e R$ 3.000,00 na acidentária, uma diferença de R$ 900,00 por mês.
A regra dos 60% foi levada ao STF e mantida: em 18 de dezembro de 2025, no Tema 1.300, o Supremo a declarou constitucional para a incapacidade constatada depois da reforma da Previdência.
O auxílio-acidente é pago quando o acidente de qualquer natureza deixa sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual, e começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença (art. 86, caput e §2º). Ele vale para o empregado, o doméstico, o avulso e o segurado especial, e não para o autônomo e o MEI (art. 18, §1º). O B91 que termina com sequela leva ao B94, e o B31 de um acidente fora do trabalho leva ao B36, o previdenciário. Os dois pagam 50% do salário de benefício (art. 86, §1º).
Já o B31 por doença comum, pela leitura da lei, não gera auxílio-acidente, porque a doença comum não é acidente. Se ela for reconhecida como do trabalho, passa a contar como acidente do trabalho e pode abrir o B94, como na perda auditiva, em que a lei exige o nexo com o trabalho e a redução efetiva da capacidade (art. 86, §4º).
B31 x B91: as diferenças ponto a ponto
| Ponto | B31 (comum) | B91 (acidentário) |
|---|---|---|
| Valor mensal | B31 (comum)91% do salário de benefício, limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição. | B91 (acidentário)O mesmo: 91% do salário de benefício, com o mesmo limite (Lei 8.213, art. 61). |
| Carência | B31 (comum)12 contribuições na doença comum. Nenhuma no acidente fora do trabalho e nas doenças graves da lista oficial. | B91 (acidentário)Nenhuma (Lei 8.213, art. 26, II). |
| FGTS no afastamento | B31 (comum)Só nos 15 primeiros dias, pagos pela empresa. | B91 (acidentário)Durante todo o afastamento (Lei 8.036, art. 15, §5º). |
| Estabilidade | B31 (comum)Em regra, não. Há exceção na doença ocupacional reconhecida depois da demissão (TST, Tema 125); no acidente típico, depende da prova na Justiça do Trabalho. | B91 (acidentário)12 meses, no mínimo, contados do fim do B91 (Lei 8.213, art. 118). |
| Plano de saúde da empresa | B31 (comum)Sem a garantia da Súmula 440 do TST. | B91 (acidentário)Mantido durante o afastamento (TST, Súmula 440). |
| Aposentadoria se virar permanente | B31 (comum)60% da média, mais 2 pontos por ano acima de 20 anos de contribuição (15 anos para as mulheres). | B91 (acidentário)100% da média (EC 103/2019, art. 26, §3º, II). |
| Auxílio-acidente depois | B31 (comum)B36, de 50%, se foi acidente fora do trabalho e ficou sequela. Na doença comum, pela lei, não há. O autônomo e o MEI não têm auxílio-acidente. | B91 (acidentário)B94, de 50%, se ficou sequela. |
| Onde se discute na Justiça | B31 (comum)Justiça Federal, contra o INSS, ou a Estadual, quando a cidade do segurado fica a mais de 70 km de uma vara federal (Lei 5.010/1966, art. 15, III). | B91 (acidentário)Justiça Estadual, contra o INSS. O segurado não paga custas nem honorários do INSS, mesmo se perder. |
Como trocar B31 por B91: revisão no INSS e ação na Justiça
A troca de B31 por B91 é pedida ao INSS como revisão, pelo Meu INSS, com as suas alegações e as provas de que a incapacidade veio do trabalho. O prazo é de 10 anos, e não de 30 dias: os 30 dias são do recurso contra uma decisão.
A Portaria DIRBEN/INSS 991/2022 trata a transformação do benefício comum em acidentário como uma revisão, com prazo de 10 anos contados do primeiro dia do mês seguinte ao da primeira parcela (art. 410). O pedido vai com as alegações e os documentos e passa pela perícia, que pode ser feita pelo mesmo perito do primeiro exame (arts. 410 e 411).
No Meu INSS, digite "Revisão" no campo "Do que você precisa?". O recurso é de 30 dias, contados da ciência da decisão: você pode recorrer se a troca for negada, e a empresa, se ela for aceita (Portaria 991, art. 413; Decreto 3.048, art. 305, §1º, II).
O que se prova é o nexo, a ligação entre a incapacidade e o trabalho, com a CAT, o ASO (atestado de saúde ocupacional), o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), laudos, prontuário e testemunhas. O perito pode ouvir testemunhas, vistoriar o local de trabalho ou pedir o PPP direto à empresa (Portaria 991, art. 408).
A CAT, a Comunicação de Acidente de Trabalho, é um desses documentos. Se a empresa se recusar a emiti-la, o próprio trabalhador pode fazer a comunicação, e a lei também autoriza os dependentes, o sindicato, o médico que atendeu e qualquer autoridade pública (Lei 8.213, art. 22, §2º). O passo a passo está no nosso guia sobre a CAT.
Em alguns casos, a lei presume o nexo. É o NTEP, o nexo técnico epidemiológico: quando a atividade da empresa e a doença, pela CID, aparecem cruzadas na Lista C do Anexo II do Decreto 3.048, a perícia considera o caso acidentário, e cabe à empresa provar que o nexo não existe (Lei 8.213, art. 21-A; Decreto 3.048, art. 337).
A empresa tem motivo para contestar: os benefícios acidentários entram no FAP, o fator que pode cortar até a metade ou até dobrar a alíquota do seguro de acidente que ela paga (Decreto 3.048, art. 202-A). Se ela pedir que o NTEP não seja aplicado e o pedido puder derrubar o nexo, o INSS deve avisar você, para que você possa se defender, e da decisão cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (Decreto 3.048, art. 337, §§12 e 13; Lei 8.213, art. 21-A, §2º).
Na Justiça, a ação contra o INSS sobre benefício acidentário corre na Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I; STF, Tema 414 e Súmula 501), sem custas e sem pagar os honorários do advogado do INSS, mesmo se perder (Lei 8.213, art. 129, parágrafo único). A isenção é só do trabalhador: se o INSS perder, paga os honorários (STJ, Súmula 110). Se o INSS nunca viu as provas do nexo, peça a transformação a ele antes: pela tese do STF no Tema 350, a revisão só vai direto ao juiz quando não depende de fatos que o INSS ainda não conhece.
Contra a empresa, a estabilidade e a indenização por dolo ou culpa vão para a Justiça do Trabalho (Constituição, arts. 7º, XXVIII, e 114, I e VI; STF, Súmula Vinculante 22).
Não conte com atrasados do INSS na troca. Como o valor mensal das duas espécies é calculado do mesmo jeito, a mudança, em regra, não gera diferença a receber. A exceção é quem já se aposentou por incapacidade permanente pela regra comum dos 60%, a da reforma de 2019: se a aposentadoria também for transformada em acidentária, o valor passa a 100% da média, e a diferença pode ser paga, limitada aos últimos 5 anos (Lei 8.213, art. 103, parágrafo único). O ganho está no que vem depois: a aposentadoria de 100% se a incapacidade ficar permanente, o auxílio-acidente acidentário e a discussão da estabilidade com a empresa.
Troca de B31 para B91 no Meu INSS em 3 passos
- 01
Confira a espécie na carta
No Meu INSS, abra a carta de concessão e veja o número da espécie: 31 é o comum, e 91, o acidentário.
- 02
Junte as provas do nexo
Separe CAT, ASO, PPP, laudos, prontuário e contatos de testemunhas que liguem a incapacidade ao trabalho.
- 03
Peça a revisão no Meu INSS
Em "Do que você precisa?", digite "Revisão" e envie as provas. Se a resposta vier negativa, recorra em 30 dias.
Perguntas frequentes sobre B91 e B31
O que significam B31 e B91 no INSS?
B31 e B91 são códigos da espécie do auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença. O B31 é o previdenciário, pago quando a incapacidade não tem relação com o trabalho, e o B91 é o acidentário, pago quando ela vem de acidente do trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho. O número aparece na carta de concessão, no Meu INSS.
O B91 paga mais que o B31?
Não. Os dois pagam 91% do salário de benefício, limitados à média dos 12 últimos salários de contribuição, porque o art. 61 da Lei 8.213 vale para o auxílio-doença "inclusive o decorrente de acidente do trabalho". A diferença em dinheiro aparece se a incapacidade ficar permanente: a aposentadoria acidentária é de 100% da média, e a comum começa em 60%.
A empresa deposita FGTS no afastamento pelo B91 e pelo B31?
No B91, sim: a empresa deposita o FGTS durante toda a licença por acidente do trabalho (Lei 8.036/1990, art. 15, §5º). No B31, o depósito é obrigatório só nos 15 primeiros dias de afastamento, que a empresa paga (Decreto 99.684/1990, art. 28). Depois disso, enquanto durar o auxílio comum, a lei não obriga o depósito.
Quem recebeu B31 tem estabilidade no emprego?
Em regra, não, porque a estabilidade de 12 meses do art. 118 da Lei 8.213 conta do fim do auxílio-doença acidentário, o B91. A principal exceção é a doença ocupacional com nexo reconhecido depois da demissão: nesse caso, o TST decidiu, no Tema 125, que a estabilidade não exige afastamento de mais de 15 dias nem B91. No acidente típico com B31, a estabilidade sem B91 depende de a Justiça do Trabalho reconhecer, com provas, que o acidente foi do trabalho. Quem sofreu acidente do trabalho e recebeu B31 pode pedir ao INSS a troca para B91 em até 10 anos.
Dá para mudar B31 para B91 depois que o benefício acabou?
Sim. A transformação do benefício comum em acidentário é um pedido de revisão, com prazo de 10 anos contados do primeiro dia do mês seguinte ao da primeira parcela (Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 410). O pedido é feito no Meu INSS, com as alegações e as provas do nexo, e passa pela perícia. Em regra, a troca não gera atrasados, porque o valor mensal das duas espécies é calculado do mesmo jeito.
Mande a carta de concessão do seu auxílio-doença. A gente confere se o seu caso era de B91.
A equipe do GaranteDireito, do advogado Luan Barbosa (OAB/PR 101.570), olha a espécie do benefício e as provas de que o problema veio do trabalho, e diz com franqueza se vale a pena pedir. Se o seu caso não se encaixar, a gente também diz. Atendimento online, para todo o Brasil.
Fontes
Leis, decisões e dados oficiais usados neste texto, conferidos na fonte.
- Lei 8.213/1991, texto compilado (Planalto)
- Decreto 3.048/1999, texto compilado (Planalto)
- Lei 8.036/1990, FGTS (Planalto)
- Decreto 99.684/1990, regulamento do FGTS (Planalto)
- Emenda Constitucional 103/2019 (Planalto)
- Constituição Federal (Planalto)
- INSS, auxílio por incapacidade temporária
- Portaria DIRBEN/INSS 991/2022 (Portal de Instruções Normativas do INSS)
- gov.br, Solicitar Revisão de Benefício
- Boletim Estatístico da Previdência Social, julho de 2026
- STF, Tema 1.300 (RE 1.469.150)
- TST, Livro de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais (Súmulas 378, 396 e 440 e OJ 399 da SDI-1)
- TST, Tema 125 de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0020465-17.2022.5.04.0521)
- CLT, Decreto-Lei 5.452/1943, texto compilado (Planalto)
- STJ, Súmula 110
- STF, Tema 414 (RE 638.483)
- STF, Súmula 501 (consulta pelo número em portal.stf.jus.br)
- STF, Tema 350 (RE 631.240)
- STF, Súmula Vinculante 22 (consulta pelo número em portal.stf.jus.br)
- Lei 5.010/1966, art. 15, III (Planalto)
Aviso importante
Este conteúdo tem caráter puramente informativo e educacional. Para análise individualizada do seu caso, consulte um advogado especialista em Direito Previdenciário.

