Auxílio-acidente: o benefício de quem voltou a trabalhar com sequela

Se você se acidentou, ficou afastado pelo INSS e voltou a trabalhar com alguma sequela, pode ter direito a uma indenização mensal paga junto com o seu salário. Em 2026, ela vai de R$ 810,50 a R$ 4.237,78 por mês, e as parcelas atrasadas podem voltar até cinco anos.

Ilustração de uma mão com tala no punho segurando um martelo sobre a bancada, ao lado de um documento e de um calendário

O auxílio-acidente é uma indenização mensal que o INSS paga a quem sofreu um acidente, no trabalho ou fora dele, e ficou com uma sequela permanente que reduziu a capacidade para o trabalho que fazia na época. Pode ter direito quem, na data do acidente, era empregado (com carteira assinada ou com um vínculo que consiga provar), empregado doméstico, trabalhador avulso ou trabalhador rural ou pescador artesanal que trabalha sozinho ou com a família. MEI, autônomo e quem contribui como facultativo ficam de fora.

O valor é metade do salário de benefício, que é a média dos salários sobre os quais você contribuiu para o INSS desde julho de 1994. Para quem tinha média de um salário mínimo, isso dá R$ 810,50 por mês em 2026. Como não substitui o salário, o auxílio-acidente é pago junto com ele, e você continua trabalhando normalmente. O benefício é devido desde o dia seguinte à alta do auxílio-doença. Quem teve essa alta e nunca recebeu o auxílio-acidente pode cobrar as parcelas atrasadas dos últimos cinco anos.

Se você nunca tinha ouvido falar desse benefício, não é descuido seu: a pessoa recebe alta, volta ao serviço e muitas vezes ninguém toca no assunto. Logo abaixo, sete perguntas mostram se o seu caso se encaixa.

O auxílio-acidente em poucas linhas

Regras da Lei 8.213/1991 conferidas em setembro de 2026
Quem pode ter
Empregado (com carteira assinada ou vínculo comprovado), empregado doméstico (acidentes a partir de 2/06/2015), trabalhador avulso e segurado especial (trabalhador rural e pescador artesanal que trabalham sozinhos ou com a família).
Quem fica de fora
MEI, autônomo e segurado facultativo.
Quanto paga
50% do salário de benefício. Em 2026, o valor inicial fica entre R$ 810,50 e R$ 4.237,78 por mês.
Carência
Não exige.
Posso trabalhar?
Sim. O benefício é pago junto com o salário cheio.
Desde quando
Dia seguinte à alta do auxílio-doença, mesmo sem pedido específico.
Atrasados
Até 5 anos para trás, contados parcela por parcela.
Até quando
Até a véspera de qualquer aposentadoria.
Como pedir
Pelo telefone 135, com ligação gratuita. O andamento se acompanha no Meu INSS.

Veja se o seu caso se encaixa

Responda às perguntas na ordem. As seis primeiras dizem se você preenche os requisitos da lei, e a sétima mostra a partir de quando o benefício pode ser cobrado.

  1. Na data do acidente, você trabalhava como empregado, com ou sem carteira assinada, como empregado doméstico, como trabalhador avulso ou como trabalhador rural ou pescador artesanal que trabalha sozinho ou com a família?

    Se a resposta é simVocê está numa das quatro categorias que a lei protege com esse benefício (art. 18, §1º, da Lei 8.213/1991). Sem carteira assinada, é preciso provar o vínculo de emprego. Para empregada doméstica, o acidente precisa ter acontecido a partir de 2 de junho de 2015, quando a Lei Complementar 150 entrou em vigor.
    Se a resposta é nãoSe você era MEI, autônomo ou segurado facultativo (quem paga o INSS por conta própria sem exercer atividade remunerada), a lei não inclui você no auxílio-acidente, mesmo com as contribuições em dia.
  2. Na data do acidente, você tinha qualidade de segurado, isto é, estava coberto pelo INSS?

    Se a resposta é simQuem estava trabalhando naquele dia estava coberto. Também conta quem tinha parado havia pouco tempo e ainda estava no período de graça, que é o tempo em que a lei mantém a proteção do INSS mesmo sem novas contribuições (Decreto 3.048/1999, art. 104, §7º).
    Se a resposta é nãoSe o acidente aconteceu depois que você perdeu a qualidade de segurado, o benefício não é devido. Em regra, a proteção dura 12 meses depois da última contribuição. Ela chega a 24 meses para quem tem mais de 120 contribuições sem ter perdido a qualidade de segurado, e ganha mais 12 meses para quem ficou desempregado e consegue provar isso, pelo registro no Ministério do Trabalho ou por outros meios (art. 15, §2º; TNU, Súmula 27). Confira o seu histórico antes de desistir.
  3. O problema começou com um acidente, no trabalho ou fora dele, ou com uma doença causada pelo trabalho?

    Se a resposta é simA lei fala em acidente "de qualquer natureza", o que inclui a queda de moto no fim de semana, o tombo em casa e a lesão no futebol. O acidente no trajeto entre a casa e o serviço conta como acidente do trabalho (art. 21, IV, "d"). A doença ocupacional, como LER/DORT ou a perda de audição por ruído no trabalho, também é considerada acidente do trabalho (art. 20 da Lei 8.213) e pode gerar o benefício.
    Se a resposta é nãoUma doença comum, que não veio de acidente nem tem relação com o trabalho, não gera auxílio-acidente. Pela lei, também não contam como doença do trabalho a doença degenerativa, a própria da idade, a que não incapacita e, em regra, a endêmica, típica da região onde a pessoa mora (art. 20, §1º).
  4. Depois do tratamento, ficou alguma sequela permanente?

    Se a resposta é simSequela é o que sobra quando o tratamento termina e o quadro se estabiliza, como a perda de parte de um dedo ou um joelho que não dobra como antes.
    Se a resposta é nãoSe você se recuperou por completo e voltou a ter a mesma capacidade de antes, não há o que indenizar, e o auxílio-acidente não é devido.
  5. Essa sequela faz você trabalhar com mais esforço ou com limitação no serviço que fazia na data do acidente?

    Se a resposta é simÉ o que a lei chama de redução da capacidade para o trabalho habitual. O STJ decidiu que o grau da lesão não importa e que o benefício é devido "ainda que mínima a lesão" (Tema 416). O caso julgado era de acidente do trabalho, mas os tribunais aplicam a mesma ideia a acidentes de qualquer natureza.
    Se a resposta é nãoSe a sequela não muda nada no seu trabalho, o regulamento do INSS entende que não houve redução da capacidade (Decreto 3.048, art. 104, §4º). A troca de função feita pela empresa só por precaução, chamada de readaptação preventiva, também não basta.
  6. Você já recebe alguma aposentadoria do INSS?

    Se a resposta é nãoO auxílio-acidente pode ser pago até a véspera da sua futura aposentadoria.
    Se a resposta é simO auxílio-acidente não pode ser recebido junto com aposentadoria (art. 86, §2º, da Lei 8.213), salvo para quem teve a lesão e se aposentou antes de 11 de novembro de 1997 (STJ, Tema 555 e Súmula 507). Se a alta do auxílio-doença veio antes da aposentadoria, o período entre as duas datas pode ser cobrado, mas só na parte que caiu nos últimos cinco anos: se você se aposentou há mais de cinco anos, esse período já prescreveu.
  7. Você recebeu auxílio-doença por causa desse acidente e já teve alta?

    Se a resposta é simO auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte à alta, como decidiu o STJ (Tema 862), mesmo que você nunca tenha feito um pedido específico (TNU, Tema 315). Os atrasados contam a partir dessa data, com o limite de cinco anos.
    Se a resposta é nãoVocê ainda pode ter direito. Se nunca recebeu auxílio-doença, o benefício começa, em regra, na data do pedido ao INSS, e cada mês sem pedir é um mês que não volta. Se ainda está recebendo auxílio-doença, o auxílio-acidente só começa depois da alta.

Se você respondeu "sim" às cinco primeiras perguntas e "não" à sexta, o seu caso reúne os requisitos básicos da lei. Separe a carta de alta do INSS e os laudos e exames da sequela. Com eles em mãos, você pode fazer o pedido pelo telefone 135 e acompanhar pelo Meu INSS, ou mandar os documentos para a equipe do GaranteDireito olhar antes, pelo WhatsApp. Quem decide se a sequela reduz a sua capacidade é a perícia, por isso vale chegar a ela com laudos que descrevam o que mudou no seu trabalho.

O que é o auxílio-acidente, explicado sem juridiquês

O auxílio-acidente é uma indenização mensal paga pelo INSS a quem ficou com uma sequela permanente depois de um acidente e, por causa dela, perdeu parte da capacidade para o trabalho que fazia. Ele não substitui o salário: é pago junto com ele.

A palavra "indenização" está na própria lei (art. 86 da Lei 8.213) e explica quase tudo. O auxílio-doença, que nas cartas do INSS hoje aparece como auxílio por incapacidade temporária, substitui o salário enquanto você não consegue trabalhar. O auxílio-acidente compensa o que o acidente tirou de você de forma permanente, mesmo depois que você voltou ao serviço. Por isso ele continua sendo pago com o salário cheio.

O acidente não precisa ter acontecido no trabalho. A lei fala em acidente "de qualquer natureza". O Decreto 3.048 explica que isso inclui a lesão de origem traumática, como uma pancada ou uma fratura, e também a exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos que cause perda ou redução da capacidade (art. 30, §1º).

Não existe carência. Carência é o número mínimo de contribuições que alguns benefícios exigem antes de serem pagos, e o art. 26, I, da Lei 8.213 dispensa essa exigência no auxílio-acidente. Não importa, portanto, quantos meses você tinha contribuído quando o acidente aconteceu.

O benefício é analisado e pago pelo INSS, não pela empresa. E o trabalho que conta na avaliação é aquele que você fazia na data do acidente (Decreto 3.048, art. 104, §8º), mesmo que hoje você esteja em outra função.

Quem tem direito ao auxílio-acidente e quem fica de fora

Têm direito ao auxílio-acidente quatro tipos de segurado: o empregado, com carteira assinada ou com vínculo comprovado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, que é o trabalhador rural ou o pescador artesanal que trabalha sozinho ou com a família. O MEI, o autônomo e o segurado facultativo ficam de fora, mesmo que paguem o INSS em dia.

Essa lista está no art. 18, §1º, da Lei 8.213, com a redação dada pela Lei Complementar 150/2015. Em linguagem simples, cada categoria é assim:

  • Empregado: quem trabalha como empregado de uma empresa, na cidade ou no campo, com carteira assinada ou, se conseguir provar o vínculo, mesmo sem registro.
  • Empregado doméstico: quem trabalha com carteira assinada em casa de família, como empregada doméstica, caseiro ou babá. Para essa categoria, o benefício só vale para acidentes ocorridos a partir de 2 de junho de 2015.
  • Trabalhador avulso: quem presta serviço para várias empresas com intermediação do sindicato ou do órgão gestor de mão de obra, situação comum no trabalho dos portos.
  • Segurado especial: o pequeno produtor rural (em área de até 4 módulos fiscais), o seringueiro ou extrativista e o pescador artesanal, que trabalham sozinhos ou com a família. Também entram o cônjuge e os filhos maiores de 16 anos que trabalham no grupo. O segurado especial tem direito sem precisar pagar o INSS à parte, como facultativo: desde a Lei 12.873/2013, isso está escrito no art. 39, I, da Lei 8.213, e o STJ garantiu o mesmo para acidentes anteriores (Tema 627).

O MEI fica de fora porque, para o INSS, ele é contribuinte individual, a mesma categoria do autônomo que trabalha por conta própria (Decreto 3.048, art. 9º, V, "p"). Não é uma questão de quanto a pessoa paga: a lei fez uma lista, e essas categorias não estão nela.

Existe uma página do próprio gov.br, sobre previdência para o MEI, que coloca o auxílio-acidente entre os benefícios do microempreendedor. A informação está errada. O que vale é o art. 18, §1º, da Lei 8.213, e ele não inclui o MEI.

Pense num entregador que trabalha como MEI e quebrou o punho numa queda de moto durante uma entrega. Mesmo que fique com sequela, ele não tem direito ao auxílio-acidente. Se ele fosse empregado com carteira assinada de uma empresa de entregas, a mesma queda poderia gerar o benefício, porque o que conta é a situação da pessoa no dia do acidente.

Auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por incapacidade permanente: a diferença

Os três benefícios costumam ser confundidos porque podem vir do mesmo acidente, mas cada um cobre uma fase diferente. O auxílio-doença cobre o afastamento, o auxílio-acidente cobre a volta ao trabalho com sequela e a aposentadoria por incapacidade permanente cobre quem não tem como voltar.

O que mudaAuxílio-doençaAuxílio-acidenteAposentadoria por incapacidade permanente
NaturezaSubstitui o salário enquanto você não consegue trabalhar.Indeniza a sequela que reduziu a sua capacidade. Não substitui o salário.Substitui o salário quando a incapacidade para o trabalho é permanente.
Quando pagaDurante o afastamento, enquanto dura a incapacidade.Desde o dia seguinte à alta do auxílio-doença (art. 86, §2º).Quando a perícia conclui que você não tem como voltar a trabalhar.
Pode trabalhar?Não. Você está afastado.Sim, e recebe o salário cheio junto com o benefício.Não. O benefício parte do princípio de que você não pode trabalhar.
ValorCalculado sobre a sua média. Por substituir o salário, não fica abaixo do mínimo (art. 33).50% do salário de benefício. Pode ficar abaixo do salário mínimo.Calculado sobre a sua média. Por substituir o salário, não fica abaixo do mínimo (art. 33).
CarênciaEm regra, 12 contribuições (art. 25, I). Não exige em acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doença grave da lista (art. 26, II).Não exige carência (art. 26, I).Em regra, 12 contribuições (art. 25, I). Não exige em acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doença grave da lista (art. 26, II).
Até quandoAté a alta dada pela perícia.Até a véspera de qualquer aposentadoria ou até o óbito. Não tem prazo fixo.Enquanto a incapacidade permanente continuar.
13ºSim (abono anual, art. 40).Sim (abono anual, art. 40).Sim (abono anual, art. 40).
Junto com o auxílio-acidenteNão, se for da mesma lesão: o auxílio-acidente fica suspenso e volta depois.Só existe um por pessoa (art. 124, V). Em novo acidente, fica o de maior valor.Não. A aposentadoria encerra o auxílio-acidente, salvo lesão e aposentadoria anteriores a 11/11/1997.

No celular, arraste a tabela para o lado para ver as três colunas.

Do acidente à aposentadoria: a linha do tempo do benefício

  1. No dia do acidente

    O acidente

    A lei olha para a sua situação nesse dia: a sua categoria de segurado e o trabalho que você fazia.

  2. Durante o afastamento

    O afastamento

    Para o empregado de empresa, a empresa paga os 15 primeiros dias, e o INSS paga o auxílio-doença do 16º dia em diante. Para a empregada doméstica, o avulso e o segurado especial, o INSS paga desde o início da incapacidade, se o afastamento passar de 15 dias (art. 60 da Lei 8.213; Decreto 3.048, art. 72).

  3. Quando a perícia libera

    A alta

    A perícia considera que você pode voltar, o auxílio-doença termina e a sequela continua com você.

  4. No dia seguinte

    O dia seguinte à alta

    Aqui começa o direito ao auxílio-acidente (STJ, Tema 862), mesmo sem pedido específico (TNU, Tema 315).

  5. Cinco anos depois

    Cinco anos depois da alta

    A partir desse ponto, cada mês que passa sem cobrança leva embora a parcela mais antiga, que prescreve.

  6. Na aposentadoria

    A aposentadoria

    O auxílio-acidente é pago até a véspera, e o valor dele entra no cálculo da aposentadoria (art. 31 da Lei 8.213).

A janela dos atrasados. O direito começa no dia seguinte à alta, mas só se cobram as parcelas dos últimos 5 anos, contados para trás a partir do pedido ao INSS ou da ação. Por isso, quanto antes você pede, menos parcelas antigas ficam pelo caminho.

Quanto o auxílio-acidente paga em 2026, com exemplos em reais

O auxílio-acidente paga 50% do salário de benefício, que é a média dos seus salários de contribuição desde julho de 1994. Em 2026, o valor inicial fica entre R$ 810,50 (metade do salário mínimo de R$ 1.621,00) e R$ 4.237,78 (metade do teto do INSS, de R$ 8.475,55) por mês. Esse piso e esse teto existem porque o salário de benefício, que é a base do cálculo, não pode ser menor que o salário mínimo nem maior que o teto do INSS (art. 29, §2º, da Lei 8.213).

Salário de benefício é o nome técnico dessa média. Desde a Reforma da Previdência de 2019, ela é calculada com todos os salários de contribuição (os valores sobre os quais você contribuiu a cada mês) desde julho de 1994 (EC 103/2019, art. 26; Decreto 3.048, art. 32). O auxílio-acidente é metade dessa média, corrigida até o mês anterior ao início do benefício (Decreto 3.048, art. 104, §1º). Muita gente acha que o auxílio-acidente é metade do que recebia de auxílio-doença, mas a conta parte da média, e não do valor do auxílio-doença.

O auxílio-acidente também pode ficar abaixo do salário mínimo. A lei garante o mínimo aos benefícios que substituem o salário (art. 33 da Lei 8.213), e o Decreto 3.048 diz expressamente que o auxílio-acidente, assim como o salário-família, pode ter valor inferior ao salário mínimo (art. 42, parágrafo único).

Três exemplos de média

Sua média (salário de benefício)Auxílio-acidente por mês (50%)Atrasados aproximados de 5 anos
R$ 1.621,00 (um salário mínimo)R$ 810,50R$ 52.682,50
R$ 2.500,00R$ 1.250,00R$ 81.250,00
R$ 4.000,00R$ 2.000,00R$ 130.000,00

Como a conta foi feita

  • Conta ilustrativa, com os valores de hoje.
  • Os atrasados somam 60 parcelas mensais e 5 abonos anuais, que funcionam como o 13º do benefício, sem correção monetária e sem juros.
  • No primeiro perfil, a conta é R$ 810,50 × 65 = R$ 52.682,50.
  • O valor real depende da sua média e da data da sua alta, e sobre ele ainda incidem correção e juros.
  • Os atrasados só chegam a cinco anos se a alta aconteceu há cinco anos ou mais; se a alta foi há dois anos, a conta cobre dois anos.

Que tipo de sequela costuma dar direito ao auxílio-acidente

A sequela que costuma dar direito ao auxílio-acidente é a permanente que obriga você a fazer mais esforço ou limita o trabalho que fazia. É o caso da falta de parte de um dedo, de um joelho ou ombro que não se move como antes e da queda na audição ou na visão. O Decreto 3.048 traz exemplos no Anexo III, mas essa lista não é fechada.

Os exemplos oficiais, por parte do corpo

Mão e dedos

  • Perda de parte do polegar ou do indicador, desde que atinja a falange proximal (o osso do dedo mais perto da palma).
  • Perda de partes de dois dedos, desde que em pelo menos um deles a falange proximal seja atingida.
  • Perda de partes de três ou mais falanges em três ou mais dedos.
  • Força da mão muito reduzida. Pelo Anexo, a perda só de partes moles, sem atingir o osso, não entra na lista.

Pé

  • Perda de parte do pé na altura do tarso ou acima (os ossos do meio e de trás do pé).
  • Perda de parte do hálux, que é o dedão do pé, desde que atinja a falange proximal.
  • Força do pé muito reduzida.

Joelho, ombro, cotovelo, quadril e tornozelo

  • Redução do movimento em grau médio ou superior, que o Anexo descreve como a perda de mais de um terço da amplitude normal.

Audição

  • Perda da audição no ouvido atingido.
  • Redução em grau médio ou superior (acima de 40 decibéis) quando os dois ouvidos foram atingidos, ou quando o outro ouvido também já tem redução desse grau. Se a perda vem do ruído no trabalho, é preciso provar a ligação com o trabalho e a redução real da capacidade (art. 86, §4º; STJ, Tema 213). Provadas as duas coisas, o direito existe mesmo com perda abaixo do grau da Tabela Fowler, a escala usada para classificar a perda auditiva (STJ, Tema 22).

Visão

  • Acuidade visual de até 0,2 no olho atingido, mesmo depois da correção com óculos ou lente, o que significa enxergar muito pouco com aquele olho.
  • Paralisia de músculo do olho.

Fala e face

  • Perturbação da fala em grau médio ou máximo, comprovada por exame.
  • Dano estético em grau médio ou máximo no crânio, no rosto ou no pescoço.
  • Perda de dentes com deformação da arcada que impede o uso de prótese.

Outros

  • Encurtamento de uma perna em mais de 4 cm.
  • Retirada de parte do pulmão que reduza a capacidade respiratória em grau médio ou superior.
  • Perda de parte do aparelho digestivo que afete a nutrição e o estado geral.

A lista serve de referência, mas não é fechada. O art. 104 do Decreto 3.048 fala em sequela que, "a exemplo" das situações do Anexo III, reduza a capacidade: o Anexo mostra casos típicos sem excluir os demais. No Tema 416, o STJ decidiu que o benefício é devido "ainda que mínima a lesão". No Tema 156, num caso de doença ligada ao trabalho, o STJ decidiu que, provada a ligação entre a redução permanente da capacidade e a atividade profissional, não importa se o quadro ainda pode se reverter.

Na prática, quem decide se a sua sequela reduz a capacidade é a perícia do INSS e, se o caso chegar à Justiça, a perícia judicial.

Um caso julgado. Em dezembro de 2025, a 4ª Turma Recursal do Paraná, que julga recursos dos Juizados Especiais Federais, aplicou a tese da lesão mínima a um agricultor. Ele ficou com uma leve perda de movimento no pescoço depois de um acidente de carro, e o caso foi analisado como acidente de qualquer natureza (Recurso Cível 5004720-61.2024.4.04.7007).

Um exemplo para entender. Pense numa auxiliar de cozinha, com carteira assinada, que cortou a ponta do dedo indicador num fatiador de frios e perdeu só a parte mole, sem atingir o osso. Pelo Anexo III, esse caso não está na lista. Só que, depois da alta, ela passou a ter dificuldade para segurar a faca e leva mais tempo para fazer o mesmo serviço. A perícia pode reconhecer aí a redução da capacidade, porque a lista é só um exemplo e o STJ considera que a lesão mínima basta. Não há garantia, mas é um caso que vale levar à perícia.

A partir de quando o benefício é devido e como funcionam os atrasados

O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao fim do auxílio-doença que veio do mesmo acidente, mesmo que você nunca tenha pedido o benefício. Os valores atrasados podem ser cobrados, mas só os dos últimos cinco anos, porque cada parcela prescreve cinco anos depois da data em que deveria ter sido paga.

A regra está no art. 86, §2º, da Lei 8.213, que manda pagar o benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, "independentemente de qualquer remuneração" que a pessoa receba. O STJ confirmou essa data em 9 de junho de 2021, no Tema 862, respeitada a prescrição de cinco anos. A TNU, que uniformiza as decisões dos Juizados Especiais Federais, seguiu a mesma linha no Tema 315 e deixou claro que isso vale mesmo sem pedido de prorrogação do auxílio-doença e sem pedido específico de auxílio-acidente.

Prescrever quer dizer perder o direito de cobrar. O art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213 conta os cinco anos separadamente para cada parcela, a partir da data em que ela deveria ter sido paga, com ressalva para menores de idade, incapazes e ausentes.

Se o INSS reconhecer o direito, ele mesmo paga as parcelas desde o dia seguinte à alta, limitadas aos últimos cinco anos contados do pedido (Decreto 3.048, arts. 104, §2º, e 347, §1º). Se passaram mais de dez anos entre a alta e o pedido, o INSS conta o benefício só a partir do pedido (IN PRES/INSS 128/2022, art. 352, §10). Se o INSS negar, você pode recorrer à Junta de Recursos do CRPS em 30 dias ou levar o caso à Justiça.

Imagine alguém que teve alta do auxílio-doença em março de 2020 e só vai cobrar agora, em setembro de 2026. O direito começou em março de 2020, mas as parcelas com mais de cinco anos, de março de 2020 até por volta de agosto de 2021, já se perderam. Continuam cobráveis as parcelas de setembro de 2021 em diante. Se essa pessoa deixar para outubro, mais uma parcela antiga sai da conta.

Quando não houve auxílio-doença antes, a data de início muda. Se você fez o pedido ao INSS, o benefício começa na data desse pedido, que o INSS chama de requerimento. Se não houve nem auxílio-doença nem pedido, o início é a data da citação, que é o momento em que o INSS é chamado oficialmente para responder ao processo judicial. A data do laudo do perito não serve para marcar o início (STJ, Jurisprudência em Teses, edição 199, teses 8, 9 e 10).

Como pedir o auxílio-acidente ao INSS

O pedido de auxílio-acidente é feito pelo telefone 135, com ligação gratuita, que é o canal indicado pelo INSS para esse benefício. O andamento e a resposta são acompanhados pelo Meu INSS, no site ou no aplicativo, na opção "Consultar Pedidos". O INSS pode chamar você para uma perícia médica, e a página oficial do serviço estima, em média, 45 dias úteis.

  1. Junte os documentos do acidente, da sequela e do seu trabalho

    Separe documento de identidade com CPF e a carteira de trabalho, ou outro papel que mostre a sua função na data do acidente. Junte as cartas do INSS sobre o auxílio-doença, principalmente a da alta, e os laudos, exames e atestados que descrevam a sequela. Se foi acidente do trabalho ou doença ocupacional, inclua a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), que a empresa ou o empregador doméstico deve emitir (art. 22 da Lei 8.213). Se não emitiu, você, o sindicato ou o médico que atendeu podem fazer o registro. A ficha do pronto-socorro do dia do acidente também ajuda.

  2. Faça o pedido pelo telefone 135

    A ligação é gratuita por lei (art. 124-A, §4º, da Lei 8.213). Diga que quer pedir o auxílio-acidente, informe a data do acidente e a data da alta do auxílio-doença, se houve, e anote o número do protocolo.

  3. Vá à perícia preparado para explicar o que mudou

    Se o INSS marcar perícia, leve os exames e laudos originais. Explique ao perito, com exemplos do seu dia de trabalho, o que você deixou de conseguir fazer ou passou a fazer com mais esforço, como carregar peso, segurar ferramentas, ficar muito tempo em pé ou ouvir ordens num ambiente barulhento.

  4. Acompanhe pelo Meu INSS e anote a data da decisão

    Quando sair a resposta, anote o dia em que você ficou sabendo dela, porque, se o pedido for negado, o prazo de recurso é de 30 dias a partir dessa data.

O que fazer se o INSS negar o auxílio-acidente

Se o INSS negar o auxílio-acidente, você pode recorrer em até 30 dias, contados de quando ficou sabendo da decisão, ou levar o caso à Justiça. Só não dá para fazer as duas coisas ao mesmo tempo, porque entrar com uma ação idêntica ao recurso equivale a desistir dele.

O recurso vai para a Junta de Recursos do CRPS, o Conselho de Recursos da Previdência Social. O prazo de 30 dias está no art. 305 do Decreto 3.048, e a regra da ação idêntica, no art. 307.

Se o caminho for a Justiça, o lugar certo depende do tipo de acidente:

Acidente do trabalho, inclusive o acidente no trajeto entre a casa e o serviço e a doença ocupacional: o processo vai para a Justiça Estadual, porque a Constituição tira da Justiça Federal as causas de acidente de trabalho (art. 109, I; Súmula 15 do STJ).

Acidente de outra natureza, como uma queda de moto num domingo: o processo vai para a Justiça Federal. Nas causas de até 60 salários mínimos, ele corre no Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001, art. 3º).

Na Justiça, você passa por uma nova perícia, feita por um perito do juízo, e é essa perícia que costuma definir o caso. A petição inicial é o documento que abre o processo. Quando a ação discute a perícia do INSS, a petição precisa descrever a doença ou lesão, as limitações que ela causa, a atividade que você exercia e as possíveis inconsistências dessa perícia (art. 129-A da Lei 8.213, incluído pela Lei 14.331/2022). Por isso, a petição não pode ser genérica.

Os erros que mais fazem as pessoas perderem o auxílio-acidente

Os dois erros que mais custam dinheiro são achar que o auxílio-acidente é só para quem está afastado e deixar os anos passarem sem pedir.

  1. Achar que só recebe quem está afastado

    O auxílio-acidente é justamente o benefício de quem voltou a trabalhar. Ele é pago junto com o salário cheio, como prevê o art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213.

  2. Deixar o tempo passar

    Cada parcela prescreve cinco anos depois da data em que deveria ter sido paga. Quem espera não perde o benefício, mas perde, todo mês, a parcela mais antiga dos atrasados.

  3. Nunca ter pedido nada ao INSS

    Sem auxílio-doença e sem pedido, o início do benefício pode ficar para a data da citação no processo, e todo o período anterior se perde. Um pedido feito cedo marca uma data de início mais antiga.

  4. Contar com o benefício sendo MEI, autônomo ou facultativo

    Essas categorias não estão na lista do art. 18, §1º, da Lei 8.213. Quem estava numa delas na data do acidente não tem direito, mesmo com as contribuições em dia.

  5. Aposentar-se ou pedir CTC sem planejar

    O auxílio-acidente termina na véspera de qualquer aposentadoria. O INSS também encerra o benefício na data em que emite a certidão de tempo de contribuição (CTC) para levar esse tempo a um regime próprio, o dos servidores públicos (Decreto 3.048, art. 129). Faça as contas antes de decidir.

  6. Achar que a mudança de função pela empresa basta para ter direito

    Quando a empresa muda você de função só por precaução, a chamada readaptação preventiva, isso sozinho não gera o benefício (Decreto 3.048, art. 104, §4º). O que conta é a sequela e a redução real da capacidade para o trabalho que você fazia.

  7. Perder o prazo do recurso ou entrar com ação igual durante o recurso

    O recurso ao CRPS tem prazo de 30 dias, contados do dia em que você soube da decisão. Entrar com ação idêntica enquanto o recurso corre equivale a desistir dele.

O auxílio-acidente em números

Os dados são do Boletim Estatístico da Previdência Social (BEPS) de julho de 2026.

722.719

auxílios-acidente foram pagos (emitidos) em julho de 2026, sendo 455.885 por acidente do trabalho (média de R$ 1.324,07) e 266.834 por acidentes de outra natureza (média de R$ 1.109,45).

63% por acidente do trabalho37% por acidentes de outra natureza
R$ 899,7 milhões

é o valor aproximado pago em auxílios-acidente nesse único mês.

16.966

novos auxílios-acidente foram concedidos em julho de 2026 (6.992 por acidente do trabalho e 9.974 por acidentes de outra natureza).

R$ 823,94

é a média do auxílio-acidente rural previdenciário, abaixo do salário mínimo de R$ 1.621,00, o que confirma na prática que o benefício pode ser menor que o mínimo.

Fonte: Boletim Estatístico da Previdência Social, julho de 2026. Somas e média diária calculadas sobre os números oficiais.

Perguntas frequentes sobre auxílio-acidente

O auxílio-acidente é vitalício?

Não exatamente. O auxílio-acidente não tem prazo fixo para acabar e é pago até a véspera de qualquer aposentadoria ou até o óbito (art. 86, §1º, da Lei 8.213). Ele também termina na data em que o INSS emite a certidão de tempo de contribuição (CTC) para levar o tempo a um regime próprio de servidor público (Decreto 3.048, art. 129). Para quem nunca se aposenta, na prática ele acompanha a pessoa pela vida toda.

O auxílio-acidente pode ser cortado?

O auxílio-acidente não é cortado porque você voltou a trabalhar ou passou a ganhar mais, já que a lei manda pagá-lo "independentemente de qualquer remuneração". Ele termina na véspera de uma aposentadoria, com o óbito ou na data em que o INSS emite a CTC para regime próprio. Se o auxílio-doença da mesma lesão for reaberto, o auxílio-acidente fica suspenso e volta a ser pago depois (Decreto 3.048, art. 104, §6º). Em caso de novo acidente, a pessoa continua com um único auxílio-acidente, o de maior valor.

Quem recebe auxílio-acidente pode trabalhar?

Pode, e esse é o ponto central do benefício. O auxílio-acidente é uma indenização paga junto com o salário, qualquer que seja a sua remuneração (art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213). Se você perder o emprego, ele também pode ser recebido junto com o seguro-desemprego (art. 124, parágrafo único). O que o auxílio-acidente não faz é manter a sua qualidade de segurado, que é a proteção do INSS (art. 15, I). Se você parar de trabalhar e de contribuir, começa a contar o período de graça, o prazo em que essa proteção continua mesmo sem novas contribuições.

O auxílio-acidente tem 13º?

Sim. Quem recebe auxílio-acidente tem direito ao abono anual, que funciona como o 13º do benefício, pelo art. 40 da Lei 8.213. O abono também entra nos atrasados: quem cobra cinco anos de parcelas cobra 60 mensalidades e mais 5 abonos.

MEI ou autônomo têm direito ao auxílio-acidente?

Não. A lei só dá o auxílio-acidente ao empregado, com carteira assinada ou com vínculo comprovado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial (art. 18, §1º, da Lei 8.213). O MEI é contribuinte individual, assim como o autônomo, e o segurado facultativo também fica de fora. Uma página do gov.br sobre previdência para o MEI diz o contrário, mas está errada. O que conta é a sua categoria na data do acidente.

Acidente de moto fora do trabalho dá direito ao auxílio-acidente?

Pode dar. A lei cobre acidente "de qualquer natureza", e isso inclui a queda de moto num fim de semana ou numa viagem de férias. Quem era empregado, empregado doméstico, avulso ou segurado especial na data do acidente e ficou com sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual pode ter direito. Se o pedido for negado e o caso for à Justiça, ele corre na Justiça Federal, porque não se trata de acidente do trabalho. A exceção é a queda no caminho entre a casa e o serviço: pela lei, ela conta como acidente do trabalho e vai para a Justiça Estadual.

Posso receber auxílio-acidente e aposentadoria ao mesmo tempo?

Não. O auxílio-acidente é pago até a véspera de qualquer aposentadoria (art. 86, §§1º e 2º, da Lei 8.213), com exceção de quem teve a lesão e se aposentou antes de 11/11/1997 (STJ, Súmula 507 e Tema 555). O valor do auxílio-acidente entra no salário de contribuição usado para calcular a aposentadoria, respeitado o teto (art. 31 da Lei 8.213; Decreto 3.048, art. 32, §8º). O período em que a pessoa recebe só o auxílio-acidente não conta como tempo de contribuição (STJ, Jurisprudência em Teses, edição 199, tese 4).

Dá para pedir o auxílio-acidente retroativo de 5 anos?

Dá, quando a alta do auxílio-doença aconteceu há cinco anos ou mais. O benefício é devido desde o dia seguinte à alta (STJ, Tema 862), mas só as parcelas dos últimos cinco anos podem ser cobradas, porque cada uma prescreve em cinco anos (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213). Com média de um salário mínimo, cinco anos de atrasados somam cerca de R$ 52.682,50 em conta ilustrativa, com 60 parcelas e 5 abonos, sem correção e sem juros. Quem teve alta há menos tempo cobra desde a alta. No pedido feito ao INSS, isso vale quando se passaram até dez anos entre a alta e o pedido; depois disso, o INSS conta o benefício só a partir do pedido.

Preciso de advogado para pedir o auxílio-acidente?

Não é obrigatório. Você mesmo pode fazer o pedido pelo telefone 135, que é gratuito, e acompanhar pelo Meu INSS. Um advogado previdenciarista costuma ajudar a calcular a data de início e os atrasados e a preparar a perícia. Se o INSS negar, ele recorre no prazo ou entra na Justiça certa, com a petição que o art. 129-A da Lei 8.213 exige.

Mande a sua carta de alta e os seus laudos. A gente diz se vale a pena pedir o auxílio-acidente.

A equipe do GaranteDireito, do advogado Luan Barbosa (OAB/PR 101.570), confere a sua categoria na data do acidente, a data da alta e o que a sequela mudou no seu trabalho. Depois diz se vale a pena pedir e desde quando dá para cobrar. Se o seu caso não se encaixar, a gente também diz. Atendimento online, para todo o Brasil.

Aviso importante

Conteúdo informativo. Consulte um advogado.

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