CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho): o que é, quem pode emitir e o que fazer se a empresa se recusa
A empresa tem até o primeiro dia útil seguinte ao acidente para registrar a CAT. Se ela não registrar, você mesmo pode fazer isso pelo Meu INSS, sem prazo. Veja quando a CAT é obrigatória, qual é a multa, o que é o NTEP e o que muda no benefício quando o acidente do trabalho é reconhecido.

A CAT, Comunicação de Acidente de Trabalho, avisa a Previdência Social de um acidente no serviço, de um acidente no trajeto ou de uma doença ligada ao trabalho. A empresa deve registrá-la até o primeiro dia útil seguinte. As 24 horas que muita gente repete não estão na lei.
Se a empresa se recusa, você mesmo pode registrar a CAT pelo Meu INSS ou pelo site da CAT, de graça e sem prazo. Os seus dependentes, o sindicato, o médico que atendeu você e algumas autoridades públicas também podem fazer o registro.
E a CAT não é a única porta: em 2024, pelos dados preliminares do governo, 89.571 acidentes do trabalho, mais de 1 em cada 10, foram reconhecidos sem CAT registrada. Se o acidente deixou sequela, o guia completo do auxílio-acidente explica o benefício que pode vir depois.
Multa para a empresa
Em 2026, a empresa que não comunica no prazo fica sujeita a multa de R$ 1.621,00 a R$ 8.475,55 por acidente, mesmo que você registre a CAT.
Registro pela internet
A CAT é feita no Meu INSS ou no site da CAT, sem custo. Se o sistema estiver fora do ar, ligue 135. A empresa usa o eSocial.
Estabilidade no emprego
Se o INSS conceder o auxílio-doença acidentário, a lei garante o seu contrato por, no mínimo, 12 meses depois que o benefício acabar.
O que é a CAT e quando ela é obrigatória
A CAT é o documento que comunica à Previdência Social um acidente do trabalho, um acidente de trajeto ou uma doença ocupacional. Ela deve ser emitida para todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, mesmo quando você não precisa se afastar.
Pela Lei 8.213, acidente do trabalho é o que acontece enquanto você trabalha a serviço da empresa ou do empregador doméstico, ou no trabalho do segurado especial, como o pequeno produtor rural, e causa uma lesão ou uma perturbação no funcionamento do corpo. Para contar, essa lesão precisa causar a morte ou tirar, no todo ou em parte, a sua capacidade de trabalhar, para sempre ou por um tempo (art. 19). A doença profissional e a doença do trabalho também contam como acidente (art. 20).
A lei também trata como acidente do trabalho a agressão sofrida no local e no horário de trabalho, o acidente em viagem a serviço e o acidente no caminho entre a sua casa e o trabalho, em qualquer meio de transporte, inclusive no seu próprio veículo. Conta ainda o caso em que o trabalho não foi a única causa, mas contribuiu diretamente para a lesão (art. 21). A regra do trajeto continua valendo: a MP 905, de 2019, que chegou a revogá-la, teve a vigência encerrada em 2020.
A CAT não depende de afastamento. O manual do eSocial manda emiti-la "ainda que não haja afastamento ou incapacidade". Para o empregado de empresa, o auxílio-doença acidentário depende de um afastamento previsto acima de 15 dias consecutivos. Quando ele é menor, a CAT serve como prova documental do acidente (IN PRES/INSS 128/2022, art. 348, §2º).
Nem todo problema de saúde é acidente do trabalho. A lei não considera doença do trabalho a doença degenerativa, a que é própria da idade e a que não causa incapacidade para o trabalho. A doença endêmica, comum na região onde você mora, também fica de fora, salvo prova de que veio da exposição ou do contato direto causado pela natureza do trabalho (art. 20, §1º). No trajeto, não conta o acidente de quem interrompeu ou alterou o percurso habitual por interesse pessoal (Portaria Dirben/INSS 991/2022, art. 403, §4º). E o aposentado pelo INSS que continua trabalhando deve ter a CAT registrada, mas ela não gera benefício, por causa da proibição de acumular benefícios do art. 124 da Lei 8.213 (Portaria 991, art. 418). Se for empregado, ele mantém o direito à reabilitação profissional (Lei 8.213, art. 18, §2º).
Prazo da CAT: primeiro dia útil para a empresa e nenhum para você
A empresa e o empregador doméstico têm até o primeiro dia útil seguinte ao acidente para comunicar a CAT e, em caso de morte, devem avisar a autoridade competente de imediato (Lei 8.213, art. 22). Quando a CAT é feita por você, pelos seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico ou por uma autoridade pública, esse prazo não vale (art. 22, §2º).
Na prática, você pode registrar a CAT semanas ou meses depois do acidente, e as 24 horas que aparecem em muitos sites não estão na lei. Na doença ocupacional, o dia do acidente é o do início da incapacidade para a atividade habitual, o do isolamento obrigatório (a segregação compulsória) ou o do diagnóstico, valendo o que ocorrer primeiro (art. 23).
Imagine uma auxiliar de cozinha que queimou o braço numa quarta-feira. A empresa tinha até quinta-feira, o dia útil seguinte, para registrar a CAT. Se não registrou, ela mesma pode fazer o registro pelo Meu INSS na semana seguinte ou meses depois, porque para ela não há prazo.
A empresa que não comunica no prazo paga multa, aplicada e cobrada pela Previdência Social, entre o limite mínimo e o máximo do salário de contribuição: em 2026, de R$ 1.621,00 a R$ 8.475,55 por acidente não comunicado. Na reincidência, a multa aumenta a cada nova falta (Decreto 3.048, art. 286, §2º).
Se a própria empresa entregar a CAT atrasada antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscalização, ela não paga a multa (IN 128, art. 351, §6º). Se quem registra é você ou outra pessoa, a empresa não se livra da multa nem da responsabilidade (Lei 8.213, art. 22, §3º; IN 128, art. 351, §7º). E ela deve entregar uma cópia fiel da CAT a você ou aos seus dependentes e ao sindicato da categoria (Lei 8.213, art. 22, §1º).

Quem pode emitir a CAT quando a empresa se recusa
Se a empresa não emite a CAT, o registro pode ser feito pelo próprio acidentado, pelos dependentes, pelo sindicato da categoria, pelo médico que o atendeu ou por qualquer autoridade pública (Lei 8.213, art. 22, §2º). Não é preciso a concordância da empresa, e o serviço é gratuito. Registrar a CAT não é processar a empresa: é comunicar um fato à Previdência Social, para que a perícia avalie a ligação entre o trabalho e a lesão.
Você pode registrar a CAT no aplicativo ou no site do Meu INSS, ou no site de cadastro da CAT, o CATWeb. Se o sistema estiver fora do ar, o INSS orienta a ligar para o 135. Depois, a CAT pode ser consultada e impressa no Meu INSS.
Desde janeiro de 2022, e desde outubro de 2021 no caso das empresas do primeiro grupo do eSocial, a empresa registra a CAT só por meio eletrônico, pelo eSocial, e não pode mais protocolar o documento em papel nas agências da Previdência Social. O empregador doméstico usa o eSocial Doméstico e deve emitir a CAT nos acidentes a partir de 2 de junho de 2015 (IN 128, art. 351, V). Se ele não emitir, o manual do eSocial Doméstico orienta as outras pessoas autorizadas pela lei, entre elas o próprio empregado, a usar o site de cadastro da CAT ou o serviço da CAT no gov.br.
O médico que atendeu você pode ser o do SUS ou o do pronto-socorro. Entre as autoridades públicas estão magistrados, membros do Ministério Público, prefeitos, delegados de polícia e diretores de hospitais e de asilos oficiais (IN 128, art. 351, §5º).
Quem foi demitido e só depois teve a doença profissional ou do trabalho manifestada ou diagnosticada ainda pode ter a CAT registrada por conta própria, pelos dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por uma autoridade pública (IN 128, art. 351, IV, que remete aos §§ 4º e 5º).
Quem emite a CAT em cada situação
A regra geral está na Lei 8.213, art. 22, e os casos específicos, na IN PRES/INSS 128/2022, art. 351.
| Situação | Quem emite a CAT |
|---|---|
| Empregado de empresa | Quem emite a CATA empresa, pelo eSocial, até o primeiro dia útil seguinte. Se ela não emitir, você, os dependentes, o sindicato, o médico ou uma autoridade pública. |
| Empregado doméstico | Quem emite a CATO empregador doméstico, pelo eSocial Doméstico, nos acidentes desde 2 de junho de 2015. Se ele não emitir, o próprio empregado ou outro autorizado pela lei. |
| Trabalhador avulso | Quem emite a CATA empresa tomadora do serviço e, na falta dela, o sindicato ou o órgão gestor de mão de obra (OGMO). |
| Segurado especial, como o pequeno produtor rural e o pescador artesanal que trabalham sozinhos ou em regime de economia familiar (Lei 8.213, art. 11, VII) | Quem emite a CATO próprio acidentado, os dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou uma autoridade pública. |
| Dois empregos, com acidente no caminho de um para o outro | Quem emite a CATOs dois empregadores. |
| Desempregado cuja doença profissional ou do trabalho apareceu ou foi diagnosticada depois da demissão | Quem emite a CATO próprio trabalhador, os dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou uma autoridade pública, pelo Meu INSS ou pelo site da CAT. |
CAT e NTEP: quando o acidente é reconhecido sem CAT
Quem caracteriza o acidente do trabalho é o perito médico federal, na perícia do INSS, ao verificar o nexo técnico, que é a ligação entre o trabalho e a lesão ou doença (IN 128, art. 348, §1º). Por isso, a CAT não garante o benefício acidentário, e a falta dela não impede o reconhecimento.
Uma das formas de reconhecimento é o NTEP, o nexo técnico epidemiológico previdenciário. Ele nasce do cruzamento entre a atividade da empresa, ou do empregado doméstico, e a doença que causou a incapacidade, identificada pelo código da CID. Quando esse cruzamento consta da lista oficial, a Lista C do Anexo II do Decreto 3.048, a perícia considera a incapacidade acidentária (Lei 8.213, art. 21-A).
Em 2024, dos 834.048 acidentes de trabalho contabilizados no Brasil, 89.571, cerca de 10,7%, foram identificados sem CAT registrada, por um dos nexos técnicos, entre eles o NTEP. Os dados do Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho são preliminares e podem ser corrigidos. Em 2023, foram 93.375 acidentes sem CAT.
Com o NTEP, a empresa não paga multa por não ter emitido a CAT (Lei 8.213, art. 22, §5º). A empresa pode contestar o nexo. Quando a contestação puder derrubá-lo, o INSS deve avisar você, para que você possa responder a essa contestação (Decreto 3.048, art. 337, §12). A empresa e você podem recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social (Lei 8.213, art. 21-A, §2º).
Na perícia, o perito pode ouvir testemunhas, vistoriar o local de trabalho ou pedir o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) à empresa (Portaria 991, art. 408). Mesmo quando o NTEP pode se aplicar, vale registrar a CAT, porque ela é a prova documental do acidente.
Depois da CAT: o que muda quando o benefício é acidentário
Quando a perícia reconhece o acidente do trabalho, o auxílio-doença (que o INSS hoje chama de auxílio por incapacidade temporária) é concedido na espécie acidentária, o B91, e não na comum, o B31. Isso muda a carência, a estabilidade, o FGTS, o valor de uma eventual aposentadoria por incapacidade permanente e a Justiça que julga o caso. Em julho de 2026, segundo o boletim estatístico da Previdência, só cerca de 7,8% dos auxílios-doença concedidos foram acidentários.
No acidente, seja ou não do trabalho, o auxílio-doença e a aposentadoria por incapacidade não exigem carência (Lei 8.213, art. 26, II). A diferença aparece na doença: o auxílio-doença comum exige 12 contribuições (art. 25, I), fora as doenças graves de uma lista oficial, e o de doença profissional ou do trabalho não exige nenhuma.
Quem sofreu acidente do trabalho tem o contrato garantido na empresa por, no mínimo, doze meses depois do fim do auxílio-doença acidentário (Lei 8.213, art. 118). Para isso, o TST exige, em regra, o afastamento superior a 15 dias e o recebimento desse benefício, salvo quando a doença ligada ao trabalho é constatada depois da dispensa (Súmula 378, II; Tema 125). Durante a licença por acidente do trabalho, a empresa continua obrigada a depositar o FGTS (Lei 8.036/1990, art. 15, §5º).
Se a incapacidade ficar permanente, a aposentadoria comum é de 60% da média, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 20 anos, ou de 15 para as mulheres (EC 103/2019, art. 26, §2º, III, e §5º). Quando ela decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, é de 100% da média (art. 26, §3º, II). Numa média de R$ 3.000,00, um homem com 25 anos de contribuição receberia R$ 2.100,00 na comum e R$ 3.000,00 na acidentária. Em dezembro de 2025, o STF declarou constitucional o cálculo da comum para a incapacidade constatada depois da reforma (Tema 1.300).
Se você recebeu o B31 quando o caso era de acidente ou doença do trabalho, pode pedir ao INSS a transformação em benefício acidentário. É um pedido de revisão, analisado pela perícia, em que você apresenta as suas alegações e provas. O prazo é de 10 anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela (Portaria 991, art. 410).
Na Justiça, a ação contra o INSS sobre benefício acidentário corre na Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I; Súmula 15 do STJ; Súmula 235 do STF). A indenização contra a empresa pelos danos do acidente é pedida na Justiça do Trabalho (Constituição, art. 114, VI; Súmula Vinculante 22). Em regra, é preciso provar dolo ou culpa da empresa (art. 7º, XXVIII), mas o STF admite a responsabilidade sem culpa nos casos previstos em lei e quando a atividade expõe o trabalhador, de forma habitual, a um risco especial, maior que o dos demais (Tema 932). Se a lesão deixou sequela depois da alta, confira se há auxílio-acidente atrasado para cobrar.
Como registrar a CAT e proteger o seu direito
- 01
Registre a CAT você mesmo
Se a empresa não emitir, faça o registro no Meu INSS ou no site da CAT. Com o sistema fora do ar, ligue 135.
- 02
Guarde as provas do acidente
Junte atestado, ficha do pronto-socorro, boletim de ocorrência do trajeto, se houver, e contatos de testemunhas.
- 03
Acompanhe a perícia do INSS
Leve a CAT e os laudos. Se vier B31 em vez de B91, peça a transformação em até 10 anos.
Perguntas frequentes sobre a CAT
Quem pode abrir a CAT se a empresa se recusa?
Se a empresa não emite a CAT, a lei permite que o registro seja feito pelo próprio trabalhador, pelos dependentes, pelo sindicato da categoria, pelo médico que o atendeu ou por qualquer autoridade pública (Lei 8.213, art. 22, §2º). O registro é gratuito, pelo Meu INSS ou pelo site de cadastro da CAT, e pelo 135 quando o sistema está fora do ar. A empresa continua sujeita à multa por não ter comunicado.
Qual é o prazo para abrir a CAT: 24 ou 48 horas?
A lei não fala em 24 nem em 48 horas. A empresa e o empregador doméstico têm até o primeiro dia útil seguinte ao acidente e, em caso de morte, devem comunicar de imediato a autoridade competente (Lei 8.213, art. 22). Quando a CAT é feita pelo trabalhador, pelos dependentes, pelo sindicato, pelo médico ou por uma autoridade pública, não há prazo.
A CAT dá estabilidade no emprego?
A CAT sozinha não dá estabilidade. A lei garante o contrato de trabalho por, no mínimo, doze meses depois do fim do auxílio-doença acidentário (Lei 8.213, art. 118), e o TST exige, em regra, afastamento superior a 15 dias e o recebimento desse benefício (Súmula 378, II). A exceção é a doença ocupacional com nexo reconhecido depois da demissão, que dá a garantia mesmo sem esses requisitos (Súmula 378, II; TST, Tema 125).
Precisa ter afastamento para abrir a CAT?
Não precisa. A CAT deve ser emitida para todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, inclusive a doença ocupacional, ainda que não haja afastamento ou incapacidade, como diz o manual do eSocial. No caso do empregado de empresa, quando o afastamento não passa de 15 dias, o registro serve como prova documental do acidente (IN PRES/INSS 128/2022, art. 348, §2º).
Fui demitido e descobri a doença depois: ainda dá para fazer a CAT?
Sim, ainda dá. Quando a doença profissional ou do trabalho se manifestou ou foi diagnosticada depois da demissão, a CAT pode ser registrada por você, pelos dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por uma autoridade pública (IN PRES/INSS 128/2022, art. 351, IV e §4º). O TST decidiu, no Tema 125, que a estabilidade do art. 118 não exige afastamento de mais de 15 dias nem auxílio-doença acidentário, desde que o nexo entre a doença e o trabalho seja reconhecido depois do fim do contrato.
Mande o atestado e os documentos do acidente, com ou sem CAT. A gente confere se o seu caso pode ser de acidente do trabalho.
A equipe do GaranteDireito, do advogado Luan Barbosa (OAB/PR 101.570), olha os documentos do acidente e a carta do INSS, se ela já chegou, e diz com franqueza se vale a pena pedir. Se o seu caso não se encaixar, a gente também diz. Atendimento online, para todo o Brasil.
Fontes
Leis, decisões e dados oficiais usados neste texto, conferidos na fonte.
- Lei 8.213/1991, texto compilado (Planalto)
- Decreto 3.048/1999, texto compilado (Planalto)
- Decreto 3.048/1999, Anexo II, Lista C (Planalto)
- INSS, Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022 (Diário Oficial da União)
- INSS, Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, texto vigente (Portal IN)
- INSS, Portaria Dirben/INSS 991/2022 (Portal IN)
- gov.br, Cadastrar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
- INSS, cadastro da CAT (CATWeb)
- gov.br, Consultar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
- eSocial, Manual Web Geral (evento S-2210)
- eSocial, Manual do Empregador Doméstico
- Previdência Social, Boletim Estatístico da Previdência Social, julho de 2026
- Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026 (limites do salário de contribuição em 2026)
- Previdência Social, Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho 2024, tabela 1.1 (dados preliminares)
- Previdência Social, Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho, metodologia dos acidentes sem CAT
- Previdência Social, Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho 2024, apresentação
- TST, Súmula 378 (estabilidade provisória por acidente do trabalho), no Livro de Súmulas, OJs e PNs
- TST, Tema 125 (IRR, estabilidade com nexo reconhecido depois da dispensa)
- Lei 8.036/1990, FGTS, texto consolidado (Planalto)
- Emenda Constitucional 103/2019 (Planalto)
- STF, Tema 1.300 (RE 1.469.150)
- STF, Súmula 235 (consulta pelo número em portal.stf.jus.br)
- STF, Súmula Vinculante 22 (consulta pelo número em portal.stf.jus.br)
- STF, Tema 932 (RE 828.040, responsabilidade objetiva do empregador em acidente do trabalho)
- STJ, Súmula 15
- Constituição Federal (Planalto)
Aviso importante
Este conteúdo tem caráter puramente informativo e educacional. Para análise individualizada do seu caso, consulte um advogado especialista em Direito Previdenciário.

