Auxílio-acidente retroativo: como calcular e receber até 5 anos de atrasados

O auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte à alta do auxílio-doença, e as parcelas dos últimos cinco anos podem ser cobradas. Veja como a conta é feita mês a mês, como os valores são corrigidos e quando o pagamento sai por RPV ou por precatório.

Ilustração de uma mão com tala no punho segurando folhas de calendário que caem da bancada, como os meses de auxílio-acidente que ficaram para trás

Existe auxílio-acidente retroativo. O benefício é devido desde o dia seguinte à alta do auxílio-doença que veio do acidente, mesmo sem um pedido específico, e quem nunca recebeu pode cobrar as parcelas dos últimos cinco anos, com o 13º de cada ano.

A conta é feita parcela por parcela, com o valor que o benefício tinha em cada época, e depois corrigida. Na Justiça, até R$ 97.260,00 em 2026, o pagamento sai por RPV, a requisição de pequeno valor; acima disso, por precatório. As parcelas atrasadas não pagam imposto de renda.

Quem ainda não sabe se tem direito pode começar pelo guia completo do auxílio-acidente, que explica os requisitos. Aqui, o assunto é o dinheiro que ficou para trás e o caminho que ele faz até chegar a você.

Até 5 anos atrás

O benefício conta desde o dia seguinte à alta, e cada parcela prescreve cinco anos depois da data em que deveria ter sido paga.

Teto da RPV

Em 2026, os atrasados de até R$ 97.260,00 na Justiça saem por RPV, que a lei manda pagar em até 60 dias da requisição.

Isento de imposto

O auxílio-acidente é isento de imposto de renda, e a isenção vale também para as parcelas atrasadas do benefício.

Auxílio-acidente retroativo: desde quando o benefício conta

O auxílio-acidente retroativo conta desde o dia seguinte à alta do auxílio-doença que veio do mesmo acidente. Quem nunca recebeu o benefício pode cobrar as parcelas que venceram nos últimos cinco anos.

A data de início está no art. 86, §2º, da Lei 8.213 e no art. 104, §2º, do Decreto 3.048. O STJ confirmou essa regra no Tema 862, com a prescrição de cinco anos, e a TNU decidiu, no Tema 315, que ela vale mesmo sem um pedido específico de auxílio-acidente. O direito nasce na alta, e não no dia em que você descobre que ele existe.

O limite de cinco anos é a prescrição, que é a perda do direito de cobrar pelo passar do tempo. Ela corre separadamente para cada parcela, a partir da data em que deveria ter sido paga (Lei 8.213, art. 103, parágrafo único; Decreto 3.048, art. 347, §1º), com as ressalvas que a lei faz na forma do Código Civil, como a do menor de 16 anos, contra quem a prescrição não corre. Todo mês, a parcela mais antiga sai da conta.

O pedido feito ao INSS conta a seu favor, e pedir antes de ir à Justiça evita a discussão sobre a falta de pedido prévio (STF, Tema 350). Enquanto ele está em análise, a prescrição fica suspensa, e só volta a correr, pelo tempo que faltava, depois que você toma ciência da decisão final (Decreto 20.910/1932, art. 4º e parágrafo único; TNU, Súmula 74). A suspensão não zera o prazo: o relógio para durante a análise e depois continua de onde estava.

Imagine alguém que pediu o auxílio-acidente, esperou oito meses e teve o pedido negado. Esses oito meses não contam na prescrição, e uma ação proposta depois pode alcançar parcelas de até cinco anos e oito meses antes dela. Depois da negativa, o prazo volta a correr, e quem deixa a carta na gaveta vê as parcelas antigas prescreverem do mesmo jeito.

Sem auxílio-doença antes, o início passa a ser a data do pedido ao INSS (IN PRES/INSS 128/2022, art. 352, §6º, I) ou, se não houve pedido, a da citação, que é quando o INSS é chamado oficialmente ao processo (STJ, Jurisprudência em Teses, edição 199, teses 8 e 9). Nesse caso, não há parcelas anteriores a essa data para cobrar.

Como calcular o auxílio-acidente retroativo parcela por parcela

O auxílio-acidente retroativo é calculado mês a mês, com o valor que o benefício teria em cada época, mais o abono anual de cada ano. Depois, cada parcela é corrigida desde a data em que deveria ter sido paga e, na Justiça, entram também os juros.

A primeira parcela vale 50% do salário de benefício na data de início. O salário de benefício é a média dos salários de contribuição que aparecem no extrato do CNIS. A partir daí, o valor recebe o reajuste anual dos benefícios do INSS, feito pelo INPC, um índice de inflação do IBGE (Lei 8.213, art. 41-A). Por isso a parcela de 2021 é menor que a de 2026, e a conta rápida que multiplica o valor de hoje por 65 (60 parcelas e 5 abonos) serve só como aproximação.

Com um benefício de R$ 1.000 hoje, por exemplo, a conta rápida dá R$ 65.000 por cinco anos cheios. O resultado real é outro, porque as parcelas antigas eram menores e cada uma ainda recebe correção.

A conta segue uma ordem. Primeiro, encontre a data de início e o valor inicial e aplique os reajustes de cada ano. Depois, tire as parcelas prescritas e os meses em que o benefício não seria pago e inclua os abonos. Por fim, corrija cada parcela e some tudo.

O abono anual, que funciona como o 13º, está no art. 40 da Lei 8.213, que inclui o auxílio-acidente. No ano em que o benefício começa e no último ano da conta, ele é proporcional aos meses.

Dois períodos ficam de fora. O primeiro são os meses em que o auxílio-doença da mesma lesão foi reaberto, porque nesse tempo o auxílio-acidente fica suspenso (Decreto 3.048, art. 104, §6º). O segundo é o tempo depois de uma aposentadoria, já que o auxílio-acidente é pago só até a véspera dela (Lei 8.213, art. 86, §§1º e 2º).

Pense num operador de empilhadeira que teve alta em outubro de 2021 e voltou ao serviço com sequela no ombro. Em 2023, ele ficou mais três meses afastado pela mesma lesão, recebendo auxílio-doença. Na conta dos atrasados, esses três meses ficam de fora, e cada um dos outros meses entra com o valor do seu ano.

Correção e juros do auxílio-acidente retroativo no INSS e na Justiça

Correção monetária é a atualização do valor antigo para repor a inflação, e juros são a compensação pela demora no pagamento. No INSS, os atrasados recebem só correção; na Justiça, recebem correção e juros, por regras que mudaram mais de uma vez desde 2021.

Quando o próprio INSS reconhece o direito e paga os atrasados, cada parcela é corrigida pelo mesmo índice do reajuste dos benefícios, o INPC, sem juros (Decreto 3.048, art. 175; IN PRES/INSS 128/2022, art. 620, I).

Na Justiça, cada regra vale para um período de tempo, e a mesma parcela antiga pode passar por mais de uma. Até 8 de dezembro de 2021, valem o INPC e os juros da poupança (STJ, Tema 905; STF, Tema 810). De 9 de dezembro de 2021 a 9 de setembro de 2025, vale só a taxa Selic, que já inclui a correção e os juros (EC 113/2021, art. 3º, na redação original; STF, Tema 1.419). Ao rejeitar embargos em maio de 2026, o STF esclareceu que essa tese vale só para o período da redação original, sem se estender à regra criada pela EC 136.

Em setembro de 2025, a EC 136 reescreveu o art. 3º da EC 113. Depois que a RPV ou o precatório é expedido, a atualização passou a ser o IPCA mais juros simples de 2% ao ano, ou a Selic, se ela der menos no mesmo período (EC 113/2021, art. 3º, caput e §1º, na redação da EC 136; Resolução CJF 983/2026, art. 7º, §3º, III). No precatório pago dentro do prazo da Constituição, não correm juros nesse prazo, só a correção (EC 113/2021, art. 3º, §3º).

Para a fase em que o valor ainda está sendo calculado, a emenda não definiu a regra. Na Justiça Federal, o Manual de Cálculos do CJF, atualizado em julho de 2026 (Resolução CJF 990/2026), passou a usar desde setembro de 2025 o INPC para a correção e, como juros, a taxa legal do Código Civil, calculada a partir da Selic com desconto do INPC. O manual orienta os cálculos, mas o juiz pode decidir de outro modo, e a própria EC 136 é questionada pela OAB no STF (ADI 7.873), ainda pendente.

Os juros, na Justiça, contam a partir da citação do INSS no processo (STJ, Súmula 204). Como a regra de correção mudou em setembro de 2025 e ainda pode ser revista pelo STF, o cálculo tem de ser feito por quem acompanha essas mudanças.

A regra dos 10 anos do INSS para o auxílio-acidente retroativo

Quando passam mais de dez anos entre a alta do auxílio-doença e o pedido, o INSS fixa o início do auxílio-acidente na data do pedido, e não no dia seguinte à alta (IN PRES/INSS 128/2022, art. 352, §10). Na Justiça, há uma tese forte contra essa regra, mas ela não garante o resultado.

Na prática, a regra do INSS elimina o retroativo: quem teve alta em 2014 e pede agora recebe, se tiver direito, só a partir do pedido.

O argumento contrário vem do STF. No Tema 313 (RE 626.489), a tese I diz: "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". Decadência é a perda do próprio direito ao benefício pelo passar do tempo, o que é diferente da prescrição, que só leva as parcelas antigas. Em outubro de 2020, na ADI 6.096, o STF também derrubou a regra que estendia a decadência aos casos de indeferimento, cancelamento e cessação de benefício.

O Tema 862 do STJ vai na mesma linha. Num dos casos que deram origem a ele (REsp 1.729.555/SP), a alta foi em 7 de outubro de 1998, e a ação só foi proposta em 7 de abril de 2016. O STJ manteve o início no dia seguinte à alta, afastou a decadência para a concessão inicial, com base no Tema 313 do STF, e aplicou apenas a prescrição de cinco anos.

Isso não quer dizer que todo caso com alta antiga será ganho. É uma tese, e o resultado depende de cada processo. Mesmo quando ela é aceita, o que se recupera são as parcelas dos últimos cinco anos, e não as de todo o período desde a alta. Se a sua alta foi há mais de dez anos, o pedido ao INSS sozinho não traz o retroativo, mas suspende a prescrição enquanto é analisado.

Auxílio-acidente retroativo conforme a data da alta: o que dá para cobrar

Nos três exemplos, a pessoa recebeu auxílio-doença pelo acidente, nunca pediu o auxílio-acidente e não se aposentou.

Quando foi a altaNo INSSNa Justiça
Há 2 anosNo INSSPaga desde o dia seguinte à alta: cerca de 24 parcelas e os abonos, corrigidos pelo INPC, sem juros.Na JustiçaCobra o mesmo período, desde o dia seguinte à alta, com correção e juros. Nada prescreveu.
Há 6 anosNo INSSPaga só os últimos 5 anos contados do pedido. As parcelas do primeiro ano depois da alta, mais ou menos, já prescreveram.Na JustiçaCobra os últimos 5 anos. Se você pedir antes ao INSS, o tempo de análise não conta na prescrição.
Há 12 anosNo INSSPassaram mais de 10 anos: o INSS fixa o início na data do pedido, sem as parcelas anteriores.Na JustiçaHá tese de que vale o dia seguinte à alta, com os últimos 5 anos (STF, Tema 313). É tese, não garantia.

RPV ou precatório: quando o auxílio-acidente retroativo é pago

No pedido administrativo, o próprio INSS paga os atrasados. Na Justiça, o pagamento sai por RPV se o total ficar em até 60 salários mínimos, que são R$ 97.260,00 em 2026, e por precatório se passar disso.

A RPV, requisição de pequeno valor, tem de ser paga em até 60 dias, ou dois meses, contados da entrega da requisição (Lei 10.259/2001, art. 17, caput; CPC, art. 535, §3º, II). O teto de 60 salários mínimos está no art. 17, §1º, da mesma lei e no art. 3º, I, da Resolução CJF 983/2026. O limite de 2026 parte do salário mínimo de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025), e, na Justiça Federal, o valor que conta é o atualizado na data em que a requisição é transmitida ao tribunal (Resolução CJF 983/2026, art. 3º, §4º).

O precatório apresentado até 1º de fevereiro deve ser pago até o fim do ano seguinte (Constituição, art. 100, §5º, na redação da EC 136/2025). Quem tem 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência tem prioridade no pagamento, a chamada superpreferência, até 180 salários mínimos, que dão R$ 291.780,00 em 2026 (art. 100, §2º).

Uma conta ajuda a prever o caminho: R$ 97.260,00 divididos por 65, que são 60 parcelas e 5 abonos, dão R$ 1.496,31. Um auxílio-acidente que hoje vale perto de R$ 1.500 por mês, com cinco anos cheios de atrasados, tende a passar do teto da RPV depois da correção e dos juros, porque a correção leva as parcelas antigas para perto do valor atual.

Acima do teto, você pode renunciar ao que exceder e receber por RPV (Lei 10.259, art. 17, §4º; Resolução CJF 983/2026, art. 4º). O que a lei proíbe é dividir o valor para receber uma parte por RPV e o resto por precatório (art. 17, §3º). Essa escolha deve ser feita com a conta na mão.

A espécie que aparece na carta do auxílio-doença, que o INSS hoje chama de auxílio por incapacidade temporária, dá uma pista de onde o caso corre: B91, o acidentário, costuma ir para a Justiça Estadual, e B31, o previdenciário, para a Federal.

O que decide é a causa da lesão, e não o código da carta: acidente do trabalho vai para a Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I), e o caso previdenciário também pode correr nela quando a comarca onde a pessoa mora fica a mais de 70 km de uma cidade com vara federal (Lei 5.010/1966, art. 15, III). Na Justiça Estadual, o limite da RPV também é de 60 salários mínimos, porque quem paga é o INSS (Resolução CNJ 303/2019, art. 47, §§1º e 2º, I).

Os prazos da RPV e do precatório contam a partir da requisição. Antes dela, o processo passa por perícia, sentença e cálculo, e ninguém consegue prometer quanto tempo essa fase leva.

As parcelas atrasadas não pagam imposto de renda, porque o auxílio-acidente é isento (Lei 8.541/1992, art. 48; Decreto 9.580/2018, art. 35, II, "k"; IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, "b"). A regra do imposto sobre valores recebidos de uma vez, a dos rendimentos recebidos acumuladamente (Lei 7.713, art. 12-A), só vale para rendimento tributável, e por isso não se aplica a essas parcelas. No saque de RPV ou precatório da Justiça Federal, o banco deixa de reter os 3% de imposto quando você declara que o rendimento é isento (Lei 10.833/2003, art. 27, §1º).

Como juntar os documentos e pedir o auxílio-acidente retroativo

  1. 01

    Baixe o CNIS no Meu INSS

    Busque "CNIS" e salve o extrato com vínculos, salários e contribuições. É dele que sai o valor do benefício.

  2. 02

    Salve a carta e o extrato

    Busque "Carta de concessão" e "Extrato de pagamento" para ver espécie, valores e datas do auxílio-doença.

  3. 03

    Junte os laudos e faça o pedido

    Separe laudos, exames, a CAT do acidente e a ficha do pronto-socorro e peça pelo 135 ou procure um advogado.

Perguntas frequentes sobre auxílio-acidente retroativo

O auxílio-acidente é pago retroativo?

Sim, o auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte à alta do auxílio-doença do mesmo acidente, mesmo sem pedido específico (STJ, Tema 862; TNU, Tema 315). Só as parcelas dos últimos cinco anos podem ser cobradas, porque cada uma prescreve cinco anos depois da data em que deveria ter sido paga. O tempo em que um pedido ficou em análise no INSS não entra nesses cinco anos.

Quanto tempo demora para receber o auxílio-acidente retroativo?

Depende do caminho, e ninguém pode prometer um prazo. Se o INSS reconhecer o direito no pedido, ele mesmo paga os atrasados. Na Justiça, depois da sentença e do cálculo, a lei manda pagar a requisição de pequeno valor (RPV), de até R$ 97.260,00 em 2026, em até 60 dias da requisição, e o precatório apresentado até 1º de fevereiro, até o fim do ano seguinte.

Como calcular o auxílio-acidente retroativo?

Comece pelo valor inicial, 50% do salário de benefício na data de início, e aplique o reajuste anual pelo INPC para achar o valor de cada mês. Liste as parcelas dos últimos cinco anos e os abonos anuais, tire os meses de auxílio-doença reaberto pela mesma lesão e o período depois de uma aposentadoria, corrija cada parcela desde a data em que deveria ter sido paga e só então some tudo. Multiplicar o valor de hoje por 65 dá só uma aproximação.

Alta há mais de 10 anos dá direito ao auxílio-acidente retroativo?

Pelo INSS, não: quando passaram mais de dez anos entre a alta e o pedido, o INSS fixa o início na data do pedido (IN PRES/INSS 128/2022, art. 352, §10). Na Justiça, há uma tese de que não existe decadência para a concessão inicial (STF, Tema 313), o que manteria o início no dia seguinte à alta, com a cobrança limitada aos últimos cinco anos. É uma tese, e o resultado depende de cada processo.

Quem nunca recebeu auxílio-doença tem direito ao auxílio-acidente retroativo?

Pode ter direito ao benefício, mas o retroativo começa mais tarde. Sem auxílio-doença anterior, o auxílio-acidente começa na data do pedido ao INSS (IN PRES/INSS 128/2022, art. 352, §6º, I) e, sem pedido, na data da citação, quando o INSS é chamado oficialmente ao processo (STJ, Jurisprudência em Teses, edição 199, teses 8 e 9). Por isso não há parcelas anteriores a essa data para cobrar, e pedir cedo faz diferença.

Mande o seu CNIS e a carta do auxílio-doença. A gente confere desde quando dá para cobrar.

A equipe do GaranteDireito, do advogado Luan Barbosa (OAB/PR 101.570), confere a data da alta, a espécie do benefício e as parcelas que ainda não prescreveram, e diz com franqueza se vale a pena cobrar. Se o seu caso não se encaixar, a gente também diz. Atendimento online, para todo o Brasil.

Fontes

Leis, decisões e dados oficiais usados neste texto, conferidos na fonte.

  1. Lei 8.213/1991, texto compilado (Planalto)
  2. Decreto 3.048/1999, texto compilado (Planalto)
  3. Decreto 20.910/1932, prescrição contra a Fazenda Pública (Planalto)
  4. INSS, Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022 (Diário Oficial da União)
  5. STJ, Tema 862 (início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença) (consulta pelo número em processo.stj.jus.br)
  6. TNU, Tema 315 (Conselho da Justiça Federal)
  7. TNU, Súmula 74 (suspensão da prescrição pelo pedido administrativo)
  8. STJ, Jurisprudência em Teses, edição 199 (Auxílio-acidente II)
  9. STF, Tema 313 (RE 626.489, decadência na concessão inicial)
  10. STF, ADI 6.096 (decadência no indeferimento, cancelamento e cessação)
  11. STJ, Tema 905 (correção e juros nas condenações previdenciárias) (consulta pelo número em processo.stj.jus.br)
  12. STF, Tema 810 (RE 870.947)
  13. STF, Tema 1.419 (Selic da EC 113/2021)
  14. STJ, Súmula 204 (juros a partir da citação)
  15. Emenda Constitucional 113/2021 (Planalto)
  16. Emenda Constitucional 136/2025 (Planalto)
  17. STF, ADI 7.873 (OAB contra a EC 136/2025)
  18. Resolução CJF 983/2026 (requisições de pequeno valor e precatórios)
  19. Resolução CNJ 303/2019 (gestão dos precatórios)
  20. Constituição Federal, arts. 100 e 109 (Planalto)
  21. Lei 10.259/2001, art. 17, RPV na Justiça Federal (Planalto)
  22. Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 (Planalto)
  23. Decreto 12.797/2025, salário mínimo de 2026 (Planalto)
  24. Lei 8.541/1992, art. 48 (Planalto)
  25. Decreto 9.580/2018, Regulamento do Imposto de Renda (Planalto)
  26. Lei 7.713/1988, art. 12-A (Planalto)
  27. STJ, REsp 1.729.555/SP, inteiro teor do acórdão do Tema 862 (consulta pelo número em stj.jus.br)
  28. CJF, Manual de Cálculos da Justiça Federal 2026 (Resolução CJF 990/2026)
  29. STF, Tema 350 (RE 631.240, prévio requerimento administrativo)
  30. Lei 5.010/1966, art. 15, III (Planalto)
  31. Código Civil, arts. 3º e 198 (Planalto)
  32. Lei 10.833/2003, art. 27 (Planalto)

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