Auxílio-acidente retroativo: como calcular e receber até 5 anos de atrasados
O auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte à alta do auxílio-doença, e as parcelas dos últimos cinco anos podem ser cobradas. Veja como a conta é feita mês a mês, como os valores são corrigidos e quando o pagamento sai por RPV ou por precatório.

Existe auxílio-acidente retroativo. O benefício é devido desde o dia seguinte à alta do auxílio-doença que veio do acidente, mesmo sem um pedido específico, e quem nunca recebeu pode cobrar as parcelas dos últimos cinco anos, com o 13º de cada ano.
A conta é feita parcela por parcela, com o valor que o benefício tinha em cada época, e depois corrigida. Na Justiça, até R$ 97.260,00 em 2026, o pagamento sai por RPV, a requisição de pequeno valor; acima disso, por precatório. As parcelas atrasadas não pagam imposto de renda.
Quem ainda não sabe se tem direito pode começar pelo guia completo do auxílio-acidente, que explica os requisitos. Aqui, o assunto é o dinheiro que ficou para trás e o caminho que ele faz até chegar a você.
Até 5 anos atrás
O benefício conta desde o dia seguinte à alta, e cada parcela prescreve cinco anos depois da data em que deveria ter sido paga.
Teto da RPV
Em 2026, os atrasados de até R$ 97.260,00 na Justiça saem por RPV, que a lei manda pagar em até 60 dias da requisição.
Isento de imposto
O auxílio-acidente é isento de imposto de renda, e a isenção vale também para as parcelas atrasadas do benefício.
Auxílio-acidente retroativo: desde quando o benefício conta
O auxílio-acidente retroativo conta desde o dia seguinte à alta do auxílio-doença que veio do mesmo acidente. Quem nunca recebeu o benefício pode cobrar as parcelas que venceram nos últimos cinco anos.
A data de início está no art. 86, §2º, da Lei 8.213 e no art. 104, §2º, do Decreto 3.048. O STJ confirmou essa regra no Tema 862, com a prescrição de cinco anos, e a TNU decidiu, no Tema 315, que ela vale mesmo sem um pedido específico de auxílio-acidente. O direito nasce na alta, e não no dia em que você descobre que ele existe.
O limite de cinco anos é a prescrição, que é a perda do direito de cobrar pelo passar do tempo. Ela corre separadamente para cada parcela, a partir da data em que deveria ter sido paga (Lei 8.213, art. 103, parágrafo único; Decreto 3.048, art. 347, §1º), com as ressalvas que a lei faz na forma do Código Civil, como a do menor de 16 anos, contra quem a prescrição não corre. Todo mês, a parcela mais antiga sai da conta.
O pedido feito ao INSS conta a seu favor, e pedir antes de ir à Justiça evita a discussão sobre a falta de pedido prévio (STF, Tema 350). Enquanto ele está em análise, a prescrição fica suspensa, e só volta a correr, pelo tempo que faltava, depois que você toma ciência da decisão final (Decreto 20.910/1932, art. 4º e parágrafo único; TNU, Súmula 74). A suspensão não zera o prazo: o relógio para durante a análise e depois continua de onde estava.
Imagine alguém que pediu o auxílio-acidente, esperou oito meses e teve o pedido negado. Esses oito meses não contam na prescrição, e uma ação proposta depois pode alcançar parcelas de até cinco anos e oito meses antes dela. Depois da negativa, o prazo volta a correr, e quem deixa a carta na gaveta vê as parcelas antigas prescreverem do mesmo jeito.
Sem auxílio-doença antes, o início passa a ser a data do pedido ao INSS (IN PRES/INSS 128/2022, art. 352, §6º, I) ou, se não houve pedido, a da citação, que é quando o INSS é chamado oficialmente ao processo (STJ, Jurisprudência em Teses, edição 199, teses 8 e 9). Nesse caso, não há parcelas anteriores a essa data para cobrar.
Como calcular o auxílio-acidente retroativo parcela por parcela
O auxílio-acidente retroativo é calculado mês a mês, com o valor que o benefício teria em cada época, mais o abono anual de cada ano. Depois, cada parcela é corrigida desde a data em que deveria ter sido paga e, na Justiça, entram também os juros.
A primeira parcela vale 50% do salário de benefício na data de início. O salário de benefício é a média dos salários de contribuição que aparecem no extrato do CNIS. A partir daí, o valor recebe o reajuste anual dos benefícios do INSS, feito pelo INPC, um índice de inflação do IBGE (Lei 8.213, art. 41-A). Por isso a parcela de 2021 é menor que a de 2026, e a conta rápida que multiplica o valor de hoje por 65 (60 parcelas e 5 abonos) serve só como aproximação.
Com um benefício de R$ 1.000 hoje, por exemplo, a conta rápida dá R$ 65.000 por cinco anos cheios. O resultado real é outro, porque as parcelas antigas eram menores e cada uma ainda recebe correção.
A conta segue uma ordem. Primeiro, encontre a data de início e o valor inicial e aplique os reajustes de cada ano. Depois, tire as parcelas prescritas e os meses em que o benefício não seria pago e inclua os abonos. Por fim, corrija cada parcela e some tudo.
O abono anual, que funciona como o 13º, está no art. 40 da Lei 8.213, que inclui o auxílio-acidente. No ano em que o benefício começa e no último ano da conta, ele é proporcional aos meses.
Dois períodos ficam de fora. O primeiro são os meses em que o auxílio-doença da mesma lesão foi reaberto, porque nesse tempo o auxílio-acidente fica suspenso (Decreto 3.048, art. 104, §6º). O segundo é o tempo depois de uma aposentadoria, já que o auxílio-acidente é pago só até a véspera dela (Lei 8.213, art. 86, §§1º e 2º).
Pense num operador de empilhadeira que teve alta em outubro de 2021 e voltou ao serviço com sequela no ombro. Em 2023, ele ficou mais três meses afastado pela mesma lesão, recebendo auxílio-doença. Na conta dos atrasados, esses três meses ficam de fora, e cada um dos outros meses entra com o valor do seu ano.
Correção e juros do auxílio-acidente retroativo no INSS e na Justiça
Correção monetária é a atualização do valor antigo para repor a inflação, e juros são a compensação pela demora no pagamento. No INSS, os atrasados recebem só correção; na Justiça, recebem correção e juros, por regras que mudaram mais de uma vez desde 2021.
Quando o próprio INSS reconhece o direito e paga os atrasados, cada parcela é corrigida pelo mesmo índice do reajuste dos benefícios, o INPC, sem juros (Decreto 3.048, art. 175; IN PRES/INSS 128/2022, art. 620, I).
Na Justiça, cada regra vale para um período de tempo, e a mesma parcela antiga pode passar por mais de uma. Até 8 de dezembro de 2021, valem o INPC e os juros da poupança (STJ, Tema 905; STF, Tema 810). De 9 de dezembro de 2021 a 9 de setembro de 2025, vale só a taxa Selic, que já inclui a correção e os juros (EC 113/2021, art. 3º, na redação original; STF, Tema 1.419). Ao rejeitar embargos em maio de 2026, o STF esclareceu que essa tese vale só para o período da redação original, sem se estender à regra criada pela EC 136.
Em setembro de 2025, a EC 136 reescreveu o art. 3º da EC 113. Depois que a RPV ou o precatório é expedido, a atualização passou a ser o IPCA mais juros simples de 2% ao ano, ou a Selic, se ela der menos no mesmo período (EC 113/2021, art. 3º, caput e §1º, na redação da EC 136; Resolução CJF 983/2026, art. 7º, §3º, III). No precatório pago dentro do prazo da Constituição, não correm juros nesse prazo, só a correção (EC 113/2021, art. 3º, §3º).
Para a fase em que o valor ainda está sendo calculado, a emenda não definiu a regra. Na Justiça Federal, o Manual de Cálculos do CJF, atualizado em julho de 2026 (Resolução CJF 990/2026), passou a usar desde setembro de 2025 o INPC para a correção e, como juros, a taxa legal do Código Civil, calculada a partir da Selic com desconto do INPC. O manual orienta os cálculos, mas o juiz pode decidir de outro modo, e a própria EC 136 é questionada pela OAB no STF (ADI 7.873), ainda pendente.
Os juros, na Justiça, contam a partir da citação do INSS no processo (STJ, Súmula 204). Como a regra de correção mudou em setembro de 2025 e ainda pode ser revista pelo STF, o cálculo tem de ser feito por quem acompanha essas mudanças.
A regra dos 10 anos do INSS para o auxílio-acidente retroativo
Quando passam mais de dez anos entre a alta do auxílio-doença e o pedido, o INSS fixa o início do auxílio-acidente na data do pedido, e não no dia seguinte à alta (IN PRES/INSS 128/2022, art. 352, §10). Na Justiça, há uma tese forte contra essa regra, mas ela não garante o resultado.
Na prática, a regra do INSS elimina o retroativo: quem teve alta em 2014 e pede agora recebe, se tiver direito, só a partir do pedido.
O argumento contrário vem do STF. No Tema 313 (RE 626.489), a tese I diz: "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". Decadência é a perda do próprio direito ao benefício pelo passar do tempo, o que é diferente da prescrição, que só leva as parcelas antigas. Em outubro de 2020, na ADI 6.096, o STF também derrubou a regra que estendia a decadência aos casos de indeferimento, cancelamento e cessação de benefício.
O Tema 862 do STJ vai na mesma linha. Num dos casos que deram origem a ele (REsp 1.729.555/SP), a alta foi em 7 de outubro de 1998, e a ação só foi proposta em 7 de abril de 2016. O STJ manteve o início no dia seguinte à alta, afastou a decadência para a concessão inicial, com base no Tema 313 do STF, e aplicou apenas a prescrição de cinco anos.
Isso não quer dizer que todo caso com alta antiga será ganho. É uma tese, e o resultado depende de cada processo. Mesmo quando ela é aceita, o que se recupera são as parcelas dos últimos cinco anos, e não as de todo o período desde a alta. Se a sua alta foi há mais de dez anos, o pedido ao INSS sozinho não traz o retroativo, mas suspende a prescrição enquanto é analisado.
Auxílio-acidente retroativo conforme a data da alta: o que dá para cobrar
Nos três exemplos, a pessoa recebeu auxílio-doença pelo acidente, nunca pediu o auxílio-acidente e não se aposentou.
| Quando foi a alta | No INSS | Na Justiça |
|---|---|---|
| Há 2 anos | No INSSPaga desde o dia seguinte à alta: cerca de 24 parcelas e os abonos, corrigidos pelo INPC, sem juros. | Na JustiçaCobra o mesmo período, desde o dia seguinte à alta, com correção e juros. Nada prescreveu. |
| Há 6 anos | No INSSPaga só os últimos 5 anos contados do pedido. As parcelas do primeiro ano depois da alta, mais ou menos, já prescreveram. | Na JustiçaCobra os últimos 5 anos. Se você pedir antes ao INSS, o tempo de análise não conta na prescrição. |
| Há 12 anos | No INSSPassaram mais de 10 anos: o INSS fixa o início na data do pedido, sem as parcelas anteriores. | Na JustiçaHá tese de que vale o dia seguinte à alta, com os últimos 5 anos (STF, Tema 313). É tese, não garantia. |
RPV ou precatório: quando o auxílio-acidente retroativo é pago
No pedido administrativo, o próprio INSS paga os atrasados. Na Justiça, o pagamento sai por RPV se o total ficar em até 60 salários mínimos, que são R$ 97.260,00 em 2026, e por precatório se passar disso.
A RPV, requisição de pequeno valor, tem de ser paga em até 60 dias, ou dois meses, contados da entrega da requisição (Lei 10.259/2001, art. 17, caput; CPC, art. 535, §3º, II). O teto de 60 salários mínimos está no art. 17, §1º, da mesma lei e no art. 3º, I, da Resolução CJF 983/2026. O limite de 2026 parte do salário mínimo de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025), e, na Justiça Federal, o valor que conta é o atualizado na data em que a requisição é transmitida ao tribunal (Resolução CJF 983/2026, art. 3º, §4º).
O precatório apresentado até 1º de fevereiro deve ser pago até o fim do ano seguinte (Constituição, art. 100, §5º, na redação da EC 136/2025). Quem tem 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência tem prioridade no pagamento, a chamada superpreferência, até 180 salários mínimos, que dão R$ 291.780,00 em 2026 (art. 100, §2º).
Uma conta ajuda a prever o caminho: R$ 97.260,00 divididos por 65, que são 60 parcelas e 5 abonos, dão R$ 1.496,31. Um auxílio-acidente que hoje vale perto de R$ 1.500 por mês, com cinco anos cheios de atrasados, tende a passar do teto da RPV depois da correção e dos juros, porque a correção leva as parcelas antigas para perto do valor atual.
Acima do teto, você pode renunciar ao que exceder e receber por RPV (Lei 10.259, art. 17, §4º; Resolução CJF 983/2026, art. 4º). O que a lei proíbe é dividir o valor para receber uma parte por RPV e o resto por precatório (art. 17, §3º). Essa escolha deve ser feita com a conta na mão.
A espécie que aparece na carta do auxílio-doença, que o INSS hoje chama de auxílio por incapacidade temporária, dá uma pista de onde o caso corre: B91, o acidentário, costuma ir para a Justiça Estadual, e B31, o previdenciário, para a Federal.
O que decide é a causa da lesão, e não o código da carta: acidente do trabalho vai para a Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I), e o caso previdenciário também pode correr nela quando a comarca onde a pessoa mora fica a mais de 70 km de uma cidade com vara federal (Lei 5.010/1966, art. 15, III). Na Justiça Estadual, o limite da RPV também é de 60 salários mínimos, porque quem paga é o INSS (Resolução CNJ 303/2019, art. 47, §§1º e 2º, I).
Os prazos da RPV e do precatório contam a partir da requisição. Antes dela, o processo passa por perícia, sentença e cálculo, e ninguém consegue prometer quanto tempo essa fase leva.
As parcelas atrasadas não pagam imposto de renda, porque o auxílio-acidente é isento (Lei 8.541/1992, art. 48; Decreto 9.580/2018, art. 35, II, "k"; IN PRES/INSS 128/2022, art. 625, III, "b"). A regra do imposto sobre valores recebidos de uma vez, a dos rendimentos recebidos acumuladamente (Lei 7.713, art. 12-A), só vale para rendimento tributável, e por isso não se aplica a essas parcelas. No saque de RPV ou precatório da Justiça Federal, o banco deixa de reter os 3% de imposto quando você declara que o rendimento é isento (Lei 10.833/2003, art. 27, §1º).
Como juntar os documentos e pedir o auxílio-acidente retroativo
- 01
Baixe o CNIS no Meu INSS
Busque "CNIS" e salve o extrato com vínculos, salários e contribuições. É dele que sai o valor do benefício.
- 02
Salve a carta e o extrato
Busque "Carta de concessão" e "Extrato de pagamento" para ver espécie, valores e datas do auxílio-doença.
- 03
Junte os laudos e faça o pedido
Separe laudos, exames, a CAT do acidente e a ficha do pronto-socorro e peça pelo 135 ou procure um advogado.
Perguntas frequentes sobre auxílio-acidente retroativo
O auxílio-acidente é pago retroativo?
Sim, o auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte à alta do auxílio-doença do mesmo acidente, mesmo sem pedido específico (STJ, Tema 862; TNU, Tema 315). Só as parcelas dos últimos cinco anos podem ser cobradas, porque cada uma prescreve cinco anos depois da data em que deveria ter sido paga. O tempo em que um pedido ficou em análise no INSS não entra nesses cinco anos.
Quanto tempo demora para receber o auxílio-acidente retroativo?
Depende do caminho, e ninguém pode prometer um prazo. Se o INSS reconhecer o direito no pedido, ele mesmo paga os atrasados. Na Justiça, depois da sentença e do cálculo, a lei manda pagar a requisição de pequeno valor (RPV), de até R$ 97.260,00 em 2026, em até 60 dias da requisição, e o precatório apresentado até 1º de fevereiro, até o fim do ano seguinte.
Como calcular o auxílio-acidente retroativo?
Comece pelo valor inicial, 50% do salário de benefício na data de início, e aplique o reajuste anual pelo INPC para achar o valor de cada mês. Liste as parcelas dos últimos cinco anos e os abonos anuais, tire os meses de auxílio-doença reaberto pela mesma lesão e o período depois de uma aposentadoria, corrija cada parcela desde a data em que deveria ter sido paga e só então some tudo. Multiplicar o valor de hoje por 65 dá só uma aproximação.
Alta há mais de 10 anos dá direito ao auxílio-acidente retroativo?
Pelo INSS, não: quando passaram mais de dez anos entre a alta e o pedido, o INSS fixa o início na data do pedido (IN PRES/INSS 128/2022, art. 352, §10). Na Justiça, há uma tese de que não existe decadência para a concessão inicial (STF, Tema 313), o que manteria o início no dia seguinte à alta, com a cobrança limitada aos últimos cinco anos. É uma tese, e o resultado depende de cada processo.
Quem nunca recebeu auxílio-doença tem direito ao auxílio-acidente retroativo?
Pode ter direito ao benefício, mas o retroativo começa mais tarde. Sem auxílio-doença anterior, o auxílio-acidente começa na data do pedido ao INSS (IN PRES/INSS 128/2022, art. 352, §6º, I) e, sem pedido, na data da citação, quando o INSS é chamado oficialmente ao processo (STJ, Jurisprudência em Teses, edição 199, teses 8 e 9). Por isso não há parcelas anteriores a essa data para cobrar, e pedir cedo faz diferença.
Mande o seu CNIS e a carta do auxílio-doença. A gente confere desde quando dá para cobrar.
A equipe do GaranteDireito, do advogado Luan Barbosa (OAB/PR 101.570), confere a data da alta, a espécie do benefício e as parcelas que ainda não prescreveram, e diz com franqueza se vale a pena cobrar. Se o seu caso não se encaixar, a gente também diz. Atendimento online, para todo o Brasil.
Fontes
Leis, decisões e dados oficiais usados neste texto, conferidos na fonte.
- Lei 8.213/1991, texto compilado (Planalto)
- Decreto 3.048/1999, texto compilado (Planalto)
- Decreto 20.910/1932, prescrição contra a Fazenda Pública (Planalto)
- INSS, Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022 (Diário Oficial da União)
- STJ, Tema 862 (início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença) (consulta pelo número em processo.stj.jus.br)
- TNU, Tema 315 (Conselho da Justiça Federal)
- TNU, Súmula 74 (suspensão da prescrição pelo pedido administrativo)
- STJ, Jurisprudência em Teses, edição 199 (Auxílio-acidente II)
- STF, Tema 313 (RE 626.489, decadência na concessão inicial)
- STF, ADI 6.096 (decadência no indeferimento, cancelamento e cessação)
- STJ, Tema 905 (correção e juros nas condenações previdenciárias) (consulta pelo número em processo.stj.jus.br)
- STF, Tema 810 (RE 870.947)
- STF, Tema 1.419 (Selic da EC 113/2021)
- STJ, Súmula 204 (juros a partir da citação)
- Emenda Constitucional 113/2021 (Planalto)
- Emenda Constitucional 136/2025 (Planalto)
- STF, ADI 7.873 (OAB contra a EC 136/2025)
- Resolução CJF 983/2026 (requisições de pequeno valor e precatórios)
- Resolução CNJ 303/2019 (gestão dos precatórios)
- Constituição Federal, arts. 100 e 109 (Planalto)
- Lei 10.259/2001, art. 17, RPV na Justiça Federal (Planalto)
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 (Planalto)
- Decreto 12.797/2025, salário mínimo de 2026 (Planalto)
- Lei 8.541/1992, art. 48 (Planalto)
- Decreto 9.580/2018, Regulamento do Imposto de Renda (Planalto)
- Lei 7.713/1988, art. 12-A (Planalto)
- STJ, REsp 1.729.555/SP, inteiro teor do acórdão do Tema 862 (consulta pelo número em stj.jus.br)
- CJF, Manual de Cálculos da Justiça Federal 2026 (Resolução CJF 990/2026)
- STF, Tema 350 (RE 631.240, prévio requerimento administrativo)
- Lei 5.010/1966, art. 15, III (Planalto)
- Código Civil, arts. 3º e 198 (Planalto)
- Lei 10.833/2003, art. 27 (Planalto)
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