Auxílio-inclusão: quem recebe BPC pode trabalhar de carteira assinada sem perder tudo
Quem recebe o BPC e começa a trabalhar com salário de até R$ 3.242,00 pode receber R$ 810,50 por mês além do salário. O BPC fica suspenso, e não cancelado: se o emprego acabar, você pede a volta, em regra sem nova perícia. Veja quem tem direito, quem fica de fora e como pedir.

Quem recebe o BPC, o Benefício de Prestação Continuada da LOAS, pode trabalhar de carteira assinada. O BPC fica suspenso e, se os requisitos forem cumpridos, o INSS paga o auxílio-inclusão, de R$ 810,50 por mês em 2026, para quem tem salário de até R$ 3.242,00.
A suspensão não encerra o BPC. Se o emprego acabar, você pede a volta dele, em regra sem nova perícia, desde que ainda cumpra os critérios do BPC. Com o pedido em até 90 dias do fim do emprego ou do seguro-desemprego, ele é pago desde o dia seguinte.
Mas o auxílio-inclusão não vale para quem ganha mais de 2 salários mínimos nem para o trabalho informal, sem contribuição ao INSS. Também não se acumula com seguro-desemprego nem com aposentadoria, pensão ou auxílio-doença da previdência, e não tem 13º nem gera pensão por morte.
Salário fora da conta
Até 2 salários mínimos, o seu salário não entra na renda da família para o auxílio-inclusão. A renda dos outros familiares continua contando.
BPC só suspenso
Pela lei, o BPC não é cancelado. Se o emprego acabar, ele volta a pedido, em regra sem perícia, desde o dia seguinte se você pedir em até 90 dias.
Pode vir sem pedido
Se o INSS vê que quem tem BPC começou a trabalhar e cumpre os requisitos, ele deve conceder o auxílio sozinho. Se isso não acontecer, peça no Meu INSS.
Auxílio-inclusão: o que é e quem tem direito
O auxílio-inclusão é um benefício assistencial para a pessoa com deficiência moderada ou grave que recebe o BPC e passa a trabalhar ganhando até 2 salários mínimos. Ele é pago pelo INSS junto com o salário, e não no lugar dele.
O auxílio está nos arts. 26-A a 26-H da LOAS, a Lei Orgânica da Assistência Social, e vale desde 1º de outubro de 2021 (Lei 14.176/2021).
O art. 26-A da LOAS lista os requisitos, e é preciso cumprir todos. O primeiro é receber o BPC e passar a exercer uma atividade com remuneração de até 2 salários mínimos. Essa atividade tem de fazer de você segurado obrigatório do INSS ou servidor ligado a um regime próprio de previdência.
Segurado obrigatório é quem precisa contribuir para o INSS porque trabalha. É o caso do empregado com carteira assinada e da empregada doméstica. O contribuinte individual, que trabalha por conta própria, e o MEI, o microempreendedor individual, também são segurados obrigatórios (Lei 8.213/1991, art. 11, V; Decreto 3.048/1999, art. 9º, V, "p"). Regime próprio é a previdência dos servidores públicos.
Os outros requisitos são três. Você precisa ter a inscrição no CadÚnico, o Cadastro Único para Programas Sociais, atualizada no momento do pedido, e o CPF regular. E precisa continuar cumprindo as regras de manutenção do BPC, inclusive a da renda da família.
Quem já tem o BPC não precisa provar de novo que a deficiência é moderada ou grave. A Portaria Conjunta 13/2021 dá esse grau por certo para quem tem o BPC ativo ou suspenso por causa do trabalho (art. 4º, §2º). O limite de renda também é dado por cumprido para quem tem o BPC ativo (§4º, I), mas isso não impede as revisões do benefício (§5º).
O auxílio-inclusão também pode ser pedido por quem já está com o BPC suspenso por causa do trabalho, sem pagamento dos meses anteriores ao pedido. A lei exige duas condições juntas: o BPC suspenso pelo art. 21-A e o recebimento do BPC nos 5 anos antes do início da atividade (art. 26-A, §1º).
Na conta da renda da família para o auxílio-inclusão, o seu salário não entra, desde que o total do mês seja de até 2 salários mínimos. A renda de estágio e de aprendizagem também fica de fora (art. 26-A, §4º).
A renda dos outros membros da família continua contando. Pela leitura da lei, se a renda por pessoa passar de 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026, o auxílio-inclusão cessa (arts. 26-A, IV, e 26-D, I). A conta completa está no nosso guia sobre a renda familiar do BPC.
Para manter um BPC que outro familiar já recebe, o seu salário e o seu auxílio-inclusão não contam (art. 26-A, §3º; Portaria Conjunta 34/2025, art. 8º, I, "f"). Mas, se outra pessoa da família pedir um BPC novo, os dois entram na renda desse pedido, segundo o MDS, o ministério que cuida do BPC.
Não tem direito ao auxílio-inclusão quem ganha mais de 2 salários mínimos no mês. Também não recebe o auxílio quem está com seguro-desemprego ou com aposentadoria, pensão ou auxílio-doença da previdência (art. 26-C).
O bico sem carteira e sem contribuição, na prática, não dá direito ao auxílio-inclusão, porque o regulamento pede a comprovação do vínculo ou da atividade (Decreto 6.214/2007, art. 47-A). E o bico também não protege o BPC. A LOAS manda suspender o benefício em qualquer atividade remunerada (art. 21-A), e a renda informal declarada no CadÚnico entra na renda da família (Portaria Conjunta 34/2025, art. 8º, §2º).
O benefício ainda é pouco usado. Em julho de 2026, foram pagos 1.553 auxílios-inclusão para 3.742.267 BPCs da pessoa com deficiência, cerca de 4 em cada 10 mil (Boletim Estatístico da Previdência Social).
Valor do auxílio-inclusão em 2026 e quanto você recebe no total
Em 2026, o auxílio-inclusão é de R$ 810,50 por mês, a metade do BPC. Ele é somado ao salário, que pode ser de até R$ 3.242,00 por mês.
O valor é de 50% do BPC em vigor (LOAS, art. 26-B), e o BPC é de um salário mínimo (art. 20), R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025). A lei não diz se o limite de 2 salários mínimos é bruto ou líquido. Por segurança, faça a conta pelo valor bruto.
Veja um exemplo com valores brutos. Uma pessoa com deficiência que recebe o BPC é contratada com salário de R$ 1.621,00. O BPC fica suspenso, e ela passa a receber o salário mais R$ 810,50 de auxílio-inclusão, R$ 2.431,50 no total. Se o salário for de R$ 3.242,00, o limite, o total chega a R$ 4.052,50.
Faça a conta antes de aceitar a vaga. Salário e auxílio, somados, só passam dos R$ 1.621,00 do BPC quando o salário bruto é maior que R$ 810,50. Como o salário tem o desconto do INSS, pergunte também à empresa qual será o valor líquido.
O auxílio-inclusão não tem desconto de contribuição e, assim como o BPC, não dá direito ao abono anual, o 13º (LOAS, art. 26-E; Decreto 6.214/2007, art. 22). Pela página do INSS, ele também não gera pensão por morte para os dependentes.
O auxílio-inclusão é devido a partir da data do pedido (art. 26-B). Quando o INSS o concede sozinho, o pagamento começa no primeiro dia do mês em que ele identificou o trabalho junto com o BPC (art. 26-B, §3º).

Auxílio-inclusão e BPC suspenso: o que acontece se o emprego acabar
Com o auxílio-inclusão, o BPC fica suspenso, e não cancelado. Se o emprego acabar, você pede a volta do BPC, em regra sem nova perícia, desde que ainda cumpra os critérios do benefício.
A LOAS manda suspender o BPC quando a pessoa com deficiência passa a exercer atividade remunerada, inclusive como MEI (art. 21-A). O regulamento do BPC, o Decreto 6.214/2007, chama isso de suspensão em caráter especial (art. 47-A).
Quando o emprego ou a atividade acabar, e depois do seguro-desemprego, se houver, você pode pedir a volta do BPC suspenso. A lei dispensa nova perícia médica e nova avaliação da deficiência para isso (art. 21-A, §1º).
Uma condição é não ter adquirido, nesse meio-tempo, direito a um benefício previdenciário, aquele pago a quem contribui, como a aposentadoria. A outra, segundo o INSS e o MDS, é continuar cumprindo os critérios do BPC, como o da renda da família.
A dispensa vale para a volta, e não para as revisões. A LOAS prevê uma revisão do BPC a cada 2 anos (art. 21), e esse prazo fica parado enquanto você recebe o auxílio-inclusão. Ele volta a correr quando o BPC é restabelecido (Portaria Conjunta 13/2021, art. 7º, parágrafo único).
Se já passaram mais de 2 anos sem a reavaliação da deficiência, o INSS agenda a avaliação para manter o benefício (Portaria Conjunta 13/2021, art. 14, §4º). Mas, desde 2025, quem tem impedimento permanente, irreversível ou irrecuperável fica dispensado da perícia médica periódica, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (LOAS, art. 21, §5º).
Pelo Decreto 6.214, com o pedido em até 90 dias, o BPC volta desde o dia seguinte ao fim do emprego ou do seguro-desemprego. Vale o mesmo para o fim da empresa e para a última contribuição como contribuinte individual. Depois disso, volta a partir da data do pedido (art. 47-A, §2º).
O seguro-desemprego vem primeiro (art. 21-A, §1º). Veja um exemplo. O contrato acaba em março, e o seguro termina em julho. Com o pedido feito em agosto, o BPC volta desde o dia seguinte ao fim do seguro. Com o pedido feito em dezembro, depois dos 90 dias, ele volta só a partir da data do pedido.
A volta não é automática: o MDS avisa que é preciso pedir a reativação ao INSS. No Meu INSS, o serviço que o gov.br indica para reativar um benefício suspenso é o "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido". Se o sistema estiver fora do ar, o gov.br indica o telefone 135.
O auxílio-inclusão recebido depois do fim do emprego é descontado do BPC, em até 10% do valor mensal do benefício (Portaria Conjunta 13/2021, art. 14, §5º).
Quem ganha mais de 2 salários mínimos não tem auxílio-inclusão, mas o BPC fica em suspensão especial, que permite a volta depois (LOAS, art. 21-A). No Meu INSS, o serviço aparece quando você digita "Suspender o benefício".
BPC x auxílio-inclusão: as diferenças ponto a ponto
| Ponto | BPC | Auxílio-inclusão |
|---|---|---|
| Valor em 2026 | BPCR$ 1.621,00, um salário mínimo (LOAS, art. 20). | Auxílio-inclusãoR$ 810,50, a metade do BPC (LOAS, art. 26-B). |
| Trabalho | BPCFica suspenso em qualquer atividade remunerada, inclusive como MEI (LOAS, art. 21-A). O aprendiz recebe salário e BPC juntos por até 2 anos. | Auxílio-inclusãoPago junto com a remuneração de até 2 salários mínimos, R$ 3.242,00 em 2026 (LOAS, art. 26-A). |
| 13º salário | BPCNão tem (Decreto 6.214/2007, art. 22). | Auxílio-inclusãoNão tem (LOAS, art. 26-E). |
| Pensão por morte | BPCNão gera (Decreto 6.214/2007, art. 23). | Auxílio-inclusãoNão gera (página do INSS). |
| Perícia | BPCRevisão a cada 2 anos (LOAS, art. 21), com o prazo parado durante o auxílio-inclusão. Impedimento permanente dispensa a perícia periódica (art. 21, §5º). | Auxílio-inclusãoQuem tem BPC não precisa provar de novo o grau moderado ou grave (Portaria Conjunta 13/2021, art. 4º, §2º). Passa pelas mesmas revisões do BPC. |
| Acumulação | BPCNão se acumula com o auxílio-inclusão (LOAS, art. 26-C, I). | Auxílio-inclusãoSoma com o salário. Não se acumula com seguro-desemprego, aposentadoria, pensão nem auxílio-doença (LOAS, art. 26-C). |
| Se o emprego acabar | BPCVolta a pedido, em regra sem perícia, desde o dia seguinte se pedido em até 90 dias (LOAS, art. 21-A, §1º; Decreto 6.214, art. 47-A, §2º). | Auxílio-inclusãoAcaba (LOAS, art. 26-D). O que volta é o BPC, a pedido. |
Como pedir o auxílio-inclusão no Meu INSS e o que não se acumula
O auxílio-inclusão é pedido pelo Meu INSS, pelo telefone 135 ou numa agência do INSS. O INSS também deve concedê-lo por conta própria quando vê que quem tem BPC começou a trabalhar e cumpre os requisitos.
No Meu INSS, escolha "Novo pedido" ou use o campo "Do que você precisa?". Digite "inclusão" e selecione "Auxílio-Inclusão à pessoa com deficiência". Pelo gov.br, tudo pode ser feito pela internet, e o prazo informado para a resposta é de até 45 dias corridos.
Os documentos são a identificação e o CPF de quem recebe o BPC. Se houver procurador ou representante legal, entram também os documentos dele e a procuração, a tutela, a curatela ou a guarda.
Desde a Lei 14.441/2022, o INSS deve conceder o auxílio-inclusão automaticamente quando constata que a pessoa recebe o BPC e trabalha ao mesmo tempo. Os demais requisitos precisam estar cumpridos, e você recebe uma notificação (LOAS, art. 26-B, §§2º e 3º). Se não for possível conceder, o INSS faz a suspensão especial do BPC (Portaria Conjunta 34/2025, art. 31, §1º).
Automático não quer dizer garantido. Se o INSS não cruzar os dados, faça o pedido no Meu INSS, porque é a data dele que marca o início do pagamento.
O auxílio-inclusão soma com o salário, mas não se acumula com o BPC nem com o seguro-desemprego (LOAS, art. 26-C). Também não se acumula com aposentadoria, pensão ou benefício por incapacidade pago por qualquer regime de previdência.
Se você ficar doente e receber o auxílio-doença, hoje chamado de auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-inclusão deixa de ser pago. Quando o auxílio-doença acabar, ele volta sozinho, a partir do dia seguinte, sem precisar de pedido (Portaria Conjunta 13/2021, art. 14, §2º).
Quem tem o contrato de trabalho suspenso sem salário, ou está em licença não remunerada, pode pedir a volta do BPC. Nesses casos, o auxílio-inclusão não é devido (Portaria Conjunta 13/2021, art. 14, §1º).
O INSS cortou o BPC em vez de suspender: o que fazer
Se o INSS cessou o BPC só porque você começou a trabalhar, leia o aviso, veja o motivo e recorra em até 30 dias. Cessar é encerrar o benefício, mas a LOAS prevê a suspensão, que interrompe o pagamento e permite a volta (art. 21-A).
O INSS deve avisar antes de conceder o auxílio-inclusão ou de suspender o BPC (Portaria Conjunta 34/2025, art. 31, §2º). Se cessar o BPC, o aviso tem de trazer o motivo e o prazo de 30 dias para o recurso (Decreto 6.214/2007, art. 48, §2º).
O recurso é feito pelos canais do INSS e julgado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (Decreto 6.214/2007, art. 48, §3º). Se ele for aceito, o BPC volta com os valores desde a suspensão (§5º). Se a cessação ficar mantida, a volta pelo INSS depende de um pedido novo de BPC, com todos os requisitos (LOAS, art. 21, §4º).
Se o motivo for o trabalho, peça também no Meu INSS o auxílio-inclusão, quando o salário for de até 2 salários mínimos, ou a suspensão especial, quando passar disso. A Portaria Conjunta 34/2025 manda o INSS seguir um desses caminhos (art. 31, §1º).
Pode ser que o BPC tenha continuado a cair na conta nos meses em que você já trabalhava. Se o auxílio-inclusão for concedido, esse valor é descontado do próprio auxílio, em até 5% do valor mensal dele (Portaria Conjunta 13/2021, art. 8º, parágrafo único). Sem o auxílio, o INSS pode cobrar a devolução, salvo quando a pessoa recebeu de boa-fé (Decreto 6.214/2007, art. 49).
Se o motivo for outro, como a renda da família acima do limite, confira a conta que o INSS fez. Para escolher quais BPCs revisar, o INSS usa o menor valor entre a renda do último mês e a média de 12 meses. Na revisão, vale a renda do último mês (Portaria Conjunta 34/2025, art. 29, caput e §1º).
Se o pedido do auxílio-inclusão for negado, o recurso também é de 30 dias, contados da ciência da decisão (Portaria Conjunta 13/2021, art. 10). O caminho do recurso e da ação na Justiça está no nosso guia sobre o BPC negado.
Auxílio-inclusão em 3 passos: do emprego novo à volta do BPC
- 01
Confira o limite de 2 mínimos
Veja na proposta ou no holerite a remuneração bruta. Em 2026, ela precisa ser de até R$ 3.242,00.
- 02
Avise o INSS e peça o auxílio
No Meu INSS, digite "inclusão" em "Do que você precisa?" ou confira se o INSS já concedeu o auxílio sozinho.
- 03
Guarde carteira e rescisão
Elas provam o fim do emprego. Com elas, você pede a volta do BPC em até 90 dias, em regra sem nova perícia.
Perguntas frequentes sobre o auxílio-inclusão
Quem recebe BPC perde o benefício se arrumar emprego de carteira assinada?
Não perde de vez. Quando a pessoa com deficiência começa a trabalhar, o BPC fica suspenso, e não cancelado (LOAS, art. 21-A). Com salário de até 2 salários mínimos, R$ 3.242,00 em 2026, e os demais requisitos cumpridos, ela pode receber o auxílio-inclusão, de R$ 810,50, junto com o salário. Se o emprego acabar, o BPC volta a pedido, em regra sem nova perícia, desde que ela continue cumprindo os critérios do BPC.
Qual o valor do auxílio-inclusão em 2026 e até quanto posso ganhar?
Em 2026, o auxílio-inclusão é de R$ 810,50 por mês, a metade do BPC de R$ 1.621,00 (LOAS, art. 26-B). Ele é pago a quem tem remuneração de até 2 salários mínimos, ou seja, até R$ 3.242,00 por mês. O auxílio não tem 13º e não gera pensão por morte.
Se eu perder o emprego, o BPC volta? Preciso de nova perícia?
O BPC volta, mas é preciso pedir ao INSS e continuar cumprindo os critérios do benefício. A volta vale para quem não ganhou direito a um benefício previdenciário nesse período, e a lei dispensa nova perícia para ela (LOAS, art. 21-A, §1º). Se já passaram mais de 2 anos sem reavaliação, o INSS agenda a avaliação para manter o benefício, salvo no impedimento permanente, que dispensa a perícia periódica (Portaria Conjunta 13/2021, art. 14, §4º; LOAS, art. 21, §5º). Com o pedido em até 90 dias do fim do emprego ou do seguro-desemprego, o BPC é pago desde o dia seguinte.
Jovem aprendiz perde o BPC?
O aprendiz com deficiência não perde o BPC nos 2 primeiros anos: ele recebe o salário e o benefício juntos nesse período (LOAS, art. 21-A, §2º). A remuneração de aprendizagem também não entra na renda da família (art. 20, §9º). Depois dos 2 anos, o BPC é suspenso e, pela leitura da lei, cabe pedir o auxílio-inclusão se a remuneração for de até 2 salários mínimos. No fim do contrato, quem tiver direito ao seguro-desemprego pode escolher entre ele e o BPC (Portaria Conjunta 34/2025, art. 31, §6º).
O auxílio-inclusão tem prazo? Quanto tempo dura?
O auxílio-inclusão não tem prazo fixo. Ele só acaba se você deixar de cumprir os critérios de manutenção do BPC ou os do próprio auxílio, como o limite de 2 salários mínimos (LOAS, art. 26-D). Ele passa pelas mesmas revisões do BPC, na forma, na frequência e nos prazos (Portaria Conjunta 13/2021, art. 11, parágrafo único).
Mande a carta do seu BPC e a proposta de emprego. A gente confere se o seu caso cabe no auxílio-inclusão.
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Fontes
Leis, decisões e dados oficiais usados neste texto, conferidos na fonte.
- LOAS, Lei 8.742, texto vigente (Planalto)
- Lei 14.176/2021, que criou o auxílio-inclusão (Planalto)
- Lei 14.441/2022, concessão automática do auxílio-inclusão (Planalto)
- Lei 15.157/2025, dispensa da perícia periódica no impedimento permanente (Planalto)
- Decreto 6.214/2007, regulamento do BPC (Planalto)
- Decreto 12.797/2025, salário mínimo de 2026 (Planalto)
- Lei 8.213/1991, segurados obrigatórios (Planalto)
- Decreto 3.048/1999, Regulamento da Previdência Social (Planalto)
- Portaria Conjunta MC/MTP/INSS 13/2021, auxílio-inclusão (MDS)
- Portaria Conjunta MDS/INSS 34/2025 (INSS)
- INSS, Auxílio-inclusão à pessoa com deficiência
- gov.br, Solicitar Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência
- gov.br, Suspender o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência para Inclusão no Mercado de Trabalho
- gov.br, Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido
- MDS, Auxílio-Inclusão
- Boletim Estatístico da Previdência Social, julho de 2026
Aviso importante
Este conteúdo tem caráter puramente informativo e educacional. Para análise individualizada do seu caso, consulte um advogado especialista em Direito Previdenciário.
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